Decisão · STJ

STJ AREsp 2878526

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-03-12publicado em 2025-10-17
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MERA ALUSÃO A FALTA DOS PRESSUPOSTOS DE APLICABILIDADE DE VERBETE SUMULAR. FALTA DE DIALETICIDADE. SÚMULA 182. NÃO PROVIDO. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que não admitiu o recurso especial, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ OSWALDO PEREIRA DE CARVALHO em face de decisão proferida pela Presidência desta Corte às fls. 419-420, que não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte, por meio do qual pretende a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA. DEVEDOR. NÃO COMPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, em se tratando de penhora de bens imóveis, é ônus do devedor, e não do credor, comprovar eventual impenhorabilidade do bem indicado para pagamento da dívida. 3. Certidão de ônus reais que sobre o referido imóvel pairam outras penhoras e até indisponibilidade, o que, em linha de princípio, afasta a alegação de bem de família e de impenhorabilidade. 4. Meras alegações genéricas a respeito da impenhorabilidade de suposto bem de família, desprovidas de qualquer comprovação a respeito, não permitem a aplicação do benefício preconizado na Lei n.º 8.009/90. Na decisão de fls. 419-420, a Presidência entendeu que o agravante não impugnou a aplicação da Súmula 7 pelo TJRJ ao não admitir o recurso especial interposto pela parte. Assim, não conheceu do agravo em recurso especial por óbice da Súmula 182 deste Superior Tribunal de Justiça. No agravo interno, alega o agravante que "foi atacado todos os fundamentos da decisão agravada" (sic). Impugnação às fls. 436-445. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MERA ALUSÃO A FALTA DOS PRESSUPOSTOS DE APLICABILIDADE DE VERBETE SUMULAR. FALTA DE DIALETICIDADE. SÚMULA 182. NÃO PROVIDO. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que não admitiu o recurso especial, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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