STJ AREsp 2864946
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. ARRESTO CAUTELAR. EXTRAVIO DO BEM. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE ALIENAÇÃO ANTECIPADA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. 1. Apesar de opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão, a parte recorrente não indicou a contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil nas razões do especial, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ. 2. O legislador conferiu ao depositário a responsabilidade pela guarda e conservação da coisa. Em se tratando de bens sujeitos à depreciação ou à deterioração, a fim de conservar seu valor, o diploma processual civil, de forma imperativa, preconiza que o juiz determinará a alienação antecipada dos bens. Precedentes. 3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por AGROPECUÁRIA IPUÃ GOIÁS LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. ALEGAÇÃO DE INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARRESTO CAUTELAR. SOJA. EXTRAVIO DOS GRÃOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EXEQUENTE PELA EXECUÇÃO. ART. 796/CC. BEM QUE DEVERIAM TER SIDO ALIENADOS ANTECIPADAMENTE. PAGAMENTO LEVADO À EFEITO. DATA DO ARRESTO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Rejeita-se a preliminar de inovação recursal acerca da quitação da dívida pelo arresto da soja, notadamente pois tal matéria foi oportunamente alegada na petição inicial. 2. Toda execução corre por conta e risco do exequente. Essa máxima tem previsão no art. 776 do Código de Processo Civil, que preconiza que "o exequente ressarcirá ao executado os danos que este sofreu", relativamente nas hipóteses em que ocorre alguma modificação de fato ou de direito que afete a obrigação consubstanciada no título. 3. O arresto cautelar consiste em medida de apreensão dos bens do devedor, com a finalidade de garantir futura expropriação (art. 825/CPC). Por ele, assim como a penhora, os bens são subtraídos da esfera de domínio do devedor, retirando-lhe a responsabilidade pela guarda e conservação dos bens. 4. O extravio dos grãos de soja não pode ser imputado ao devedor, especialmente pois, neste caso, o bem deve ser alienado antecipadamente (art. 852, inc. I, do CPC). Deve, portanto, ser considerado por todo efeito o pagamento pelos grãos arrestados. 5. O valor da alienação da soja deve ser considerado aquele vigente à época do arresto, e não a cotação atual, sob pena de se desprezar a flutuação mercadológica, além de consistir em medida mais favorável ao devedor e, ao mesmo tempo, resguardar os interesses do credor. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA" (e-STJ fl. 683). Os embargos de declaração opostos foram acolhidos em parte, conforme se verifica da seguinte ementa: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. VÍCIO SANADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração interpostos ao acórdão que conheceu do recurso de apelação e deu-lhe parcial provimento para levar a efeito de pagamento o arresto da soja. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão quanto à definição do marco final para a correção da dívida exequenda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora a data do arresto tenha sido indicada no acórdão, faltou menção expressa quanto ao termo final da atualização da dívida, razão pela qual, a fim de evitar eventuais questionamentos, impõe- se o acolhimento dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, sem efeitos infringentes, para sanar a omissão quanto à atualização da dívida. Tese de julgamento: 1. Evidenciada a possibilidade de gerar dúvidas quanto ao termo final da atualização da dívida exequenda, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para esclarecer o ponto" (e-STJ fls. 708/709). No recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais, com as respectivas teses: (i) art. 852, I, do Código de Processo Civil, visto que a responsabilidade pela ausência de alienaç ão da soja arrestada não deve ser atribuída à agravante, pois o próprio juiz determina a medida de arresto; (ii) art. 942, II, do Código de Processo Civil, pois, como o arresto não possui natureza satisfativa, não se pode considerada como pagamento; e (iii) art. 394 do Código Civil, tendo em vista o fato de que o arresto não ocasiona a cessação da mora, pois não se confunde com o pagamento. Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 744/749), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. ARRESTO CAUTELAR. EXTRAVIO DO BEM. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE ALIENAÇÃO ANTECIPADA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. 1. Apesar de opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão, a parte recorrente não indicou a contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil nas razões do especial, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ. 2. O legislador conferiu ao depositário a responsabilidade pela guarda e conservação da coisa. Em se tratando de bens sujeitos à depreciação ou à deterioração, a fim de conservar seu valor, o diploma processual civil, de forma imperativa, preconiza que o juiz determinará a alienação antecipada dos bens. Precedentes. 3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.