Decisão · STJ

STJ AREsp 2820812

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-12-04publicado em 2025-10-17
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MULTA CONTRATUAL. MATÉRIA NÃO PASSÍVEL DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO. VIA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1. A exceção de pré-executividade, admitida em nosso ordenamento jurídico por construção doutrinária e jurisprudencial, é cabível apenas para arguir matérias de ordem pública ou nulidades evidentes, que não demandem dilação probatória. 2. A alegação de excesso de execução, decorrente da desproporcionalidade da multa contratual, não configura matéria de ordem pública e, portanto, não é passível de conhecimento, de ofício, pelo magistrado. Deve ser arguida por intermédio de embargos à execução, conforme previsto no art. 917 do Código de Processo Civil. 3. A multa contratual de 30% sobre o valor do imóvel, ainda que considerada desproporcional, não implica nulidade do título executivo, sendo possível sua revisão apenas em sede de embargos, sem prejuízo do prosseguimento da execução. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reforça a limitação temática da exceção de pré-executividade, sendo inadequada sua utilização para discutir questões que demandem análise de mérito ou reexame de provas (Súmula 7/STJ). 5. A preclusão do direito de defesa ocorre quando a parte, devidamente citada, deixa transcorrer o prazo legal para oposição de embargos à execução, inviabilizando a discussão do mérito pela via de exceção de pré-executividade. 6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANDREA DIAS FERREIRA (ANDREA), tendo em vista a decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador Thiago de Siqueira, assim ementado: Agravo de Instrumento. Exceção de pré-executividade. Acolhimento parcial para reconhecer o excesso de cobrança. Alegação de excesso de execução decorrente da multa contratual. Descabimento. Matéria afeta ao mérito da execução que deveria ser deduzida e dirimida no momento processual oportuno em sede de embargos. Via eleita inadequada. Curador especial que possui legitimidade para opor embargos à execução, conforme Súmula 196 do STJ. Rejeição da exceção de pré-executividade é medida que se impõe. Fixação de honorários advocatícios. Descabimento. Aplicação do Tema 410 do STJ que permite a aplicação de honorários advocatícios somente em caso de acolhimento, ainda que parcial, da impugnação. Recurso provido. (e-STJ, fls. 60-65) Nas razões do presente inconformismo, ANDREA alegou que: (1) a decisão de inadmissibilidade do recurso especial incorreu em erro no que tange à aplicação da Súmula 7/STJ, pois a controvérsia não exige reexame de provas, mas sim análise correta dos artigos 413 e 884 do Código Civil, os quais tratam da proporcionalidade da multa contratual e da vedação ao enriquecimento sem causa; (2) a decisão agravada equivocou-se, por afirmar que não houve demonstração do dissídio jurisprudencial, uma vez que foram apresentados acórdãos paradigmas com cotejo analítico, demonstrando a similitude fática e a divergência de interpretação quanto à possibilidade de alegação de excesso de execução em sede de exceção de pré-executividade; (3) a decisão agravada violou o princípio da fundamentação, por não analisar adequadamente os argumentos apresentados no recurso especial, especialmente quanto à natureza de ordem pública das matérias tratadas nos artigos 413 e 884 do Código Civil. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MULTA CONTRATUAL. MATÉRIA NÃO PASSÍVEL DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO. VIA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1. A exceção de pré-executividade, admitida em nosso ordenamento jurídico por construção doutrinária e jurisprudencial, é cabível apenas para arguir matérias de ordem pública ou nulidades evidentes, que não demandem dilação probatória. 2. A alegação de excesso de execução, decorrente da desproporcionalidade da multa contratual, não configura matéria de ordem pública e, portanto, não é passível de conhecimento, de ofício, pelo magistrado. Deve ser arguida por intermédio de embargos à execução, conforme previsto no art. 917 do Código de Processo Civil. 3. A multa contratual de 30% sobre o valor do imóvel, ainda que considerada desproporcional, não implica nulidade do título executivo, sendo possível sua revisão apenas em sede de embargos, sem prejuízo do prosseguimento da execução. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reforça a limitação temática da exceção de pré-executividade, sendo inadequada sua utilização para discutir questões que demandem análise de mérito ou reexame de provas (Súmula 7/STJ). 5. A preclusão do direito de defesa ocorre quando a parte, devidamente citada, deixa transcorrer o prazo legal para oposição de embargos à execução, inviabilizando a discussão do mérito pela via de exceção de pré-executividade. 6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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