Decisão · STJ

STJ REsp 2210855

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-04-28publicado em 2025-10-17
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. CONCESSÃO. REQUISITOS. SENTENÇA SUPERVENIENTE. COGNIÇÃO EXAURIENTE. PERDA DE OBJETO. APELAÇÃO. EFEITOS. DISCUSSÃO. MOMENTO PRÓPRIO. ART. 1.013, § 5º, DO CPC. 1. Em regra, quando ocorre a prolação da sentença de mérito, fica prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que examinou agravo de instrumento de decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela. 2. Nessas circunstâncias, a produção dos efeitos passa a estar relacionada à sentença, não mais à decisão interlocutória que apreciou a tutela provisória, haja vista que o deferimento da liminar decorre de juízo perfunctório e provisório, que deve ser confirmado, concedido ou revogado na sentença, em juízo exauriente. 3. A discussão a respeito dos efeitos com os quais será recebida a apelação eventualmente interposta deve ser realizada nos autos da própria apelação, notadamente no que se refere à confirmação da tutela provisória, decorrente do julgamento de procedência dos pedidos dos embargos à execução, segundo a previsão do art. 1.013, § 5º, do Código de Processo Civil. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS MERCANTIS XXV S. A. contra a decisão desta relatoria que julgou prejudicado o seu recurso especial por perda superveniente do objeto, em virtude do julgamento do mérito dos embargos à execução, com a determinação de extinção da execução (e-STJ, fls. 1.355-1.357). Em suas razões (e-STJ, fls. 1.362-1.368), a agravante postula a reforma da decisão atacada, argumentando, em síntese, que: (i) o exame da manutenção da decisão que concedeu efeito suspensivo aos embargos à execução é essencial para definir as consequências processuais da sentença proferida nessa ação; (ii) ainda há utilidade no julgamento do recurso especial, porque a possibilidade de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução definirá se a apelação a ser interposta na origem será recebida ou não com efeito suspensivo; (iii) a apelação é, em regra, recebida no efeito suspensivo, mas, caso confirmada a tutela provisória, a sentença produzirá efeitos imediatos; (iv) no entanto, se for revogada a tutela provisória e o efeito suspensivo dos embargos à execução, a apelação a ser interposta terá efeito suspensivo automático; (v) em segundo lugar, porque inexiste questão totalmente superada, haja vista que, mantido o efeito suspensivo dos embargos à execução, a parte executada poderá suspender os efeitos do processo executivo sem a indispensável apresentação de garantia, permitindo que siga dilapidando o seu patrimônio. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 1.377/1.384). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. CONCESSÃO. REQUISITOS. SENTENÇA SUPERVENIENTE. COGNIÇÃO EXAURIENTE. PERDA DE OBJETO. APELAÇÃO. EFEITOS. DISCUSSÃO. MOMENTO PRÓPRIO. ART. 1.013, § 5º, DO CPC. 1. Em regra, quando ocorre a prolação da sentença de mérito, fica prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que examinou agravo de instrumento de decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela. 2. Nessas circunstâncias, a produção dos efeitos passa a estar relacionada à sentença, não mais à decisão interlocutória que apreciou a tutela provisória, haja vista que o deferimento da liminar decorre de juízo perfunctório e provisório, que deve ser confirmado, concedido ou revogado na sentença, em juízo exauriente. 3. A discussão a respeito dos efeitos com os quais será recebida a apelação eventualmente interposta deve ser realizada nos autos da própria apelação, notadamente no que se refere à confirmação da tutela provisória, decorrente do julgamento de procedência dos pedidos dos embargos à execução, segundo a previsão do art. 1.013, § 5º, do Código de Processo Civil. 4. Agravo interno não provido.
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