STJ CC 213749
CIVILCONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BENS NÃO ESSENCIAIS. DECISÃO DO JUÍZO RECUPERACIONAL. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO. 1. Ainda que se atribua o caráter extraconcursal a crédito, incumbe ao juízo em que se processa a recuperação judicial deliberar sobre os atos expropriatórios e sopesar a essencialidade dos bens de propriedade de empresa passíveis de constrição e a solidez do fluxo de caixa. Precedentes. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não há que se falar em conflito de competência a ser dirimido quando há decisão do Juízo recuperacional atestando a não essencialidade dos bens submetidos à alienação fiduciária, perseguidos em ação de busca e apreensão. Conflito de competência não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de conflito de competência, com pedido de liminar, suscitado por EUGENIO NORO e OTILIA MAZZON NORO, no qual apontam como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE SINOP (MT) e o JUÍZO DE DIREITO DA 25ª VARA CÍVEL DE SÃO PAULO (SP). As partes suscitantes defendem a existência de conflito de competência, argumentando que (fls. 3-13): Com o objetivo de viabilizar a superação de sua crise financeira e preservar a função social, qual seja a de gerar recursos, riquezas, empregos e tributos, os suscitantes ajuizaram um pedido de recuperação judicial que se processa sob o nº. 1003155-92.2025.8.11.0015, perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Sinop/MT (DOC. 02), onde coligiram a sua lista de credores (DOC. 03). Seguindo os trâmites processuais, o plano de recuperação judicial foi apresentado (DOC. 04) e o feito aguarda a lista de credores do administrador judicial e empós a designação de assembleia geral de credores. É dizer: os suscitantes estão em pleno período de blindagem! .. Por outro lado, a credora Indigo Fiagro - Direitos Creditórios do Agronegócio ajuizou uma ação de Busca e Apreensão em face dos suscitantes a fim de impeli-los a pagar a quantia de R$ 15.421.231,00, que corresponde à liquidação financeira do preço de 340.292,20 sacas de milho em grãos de 60kg cada, decorrentes da emissão das CP Rs n. 001/2025, 179/2024, 180/2024, 194/2024, 195/2024, 275/2024 e276/2024, relativa à compra de produtos agrícolas, que tramita perante a 25ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP, sob n. 1070708- 78.2025.8.26.0100 (DOC. 06 e 07). .. Contudo, mesmo sabedor da ordem de suspensão das execuções pelo período da blindagem, o Juízo de São Paulo recebeu o processo e deferiu a liminar de Busca e Apreensão a ser cumprida, bem como a citação dos suscitantes para pagarem a quantia cobrada no prazo de 05 dias (DOC. 07). .. O entendimento do Juízo da Execução está equivocado na medida em que não lhe caberia agir de modo a prejudicar o processo de recuperação judicial dos suscitantes e sim determinar o sobrestamento da ação e dos atos que importem na expropriação de seus bens, visto que todo o patrimônio deles está focado na manutenção da sua atividade econômica, no seu soerguimento, principalmente, no pagamento de seus fornecedores e empregados. .. Do exposto, é perceptível que os dois Juízos arrolados nesta inicial, exercendo jurisdições diferentes do Poder Judiciário, decidem ao mesmo tempo e de modo diverso sobre os ativos pertencentes aos suscitantes. .. Deste modo, como sobre dito, os suscitantes protocolaram o pedido de recuperação no mês de fevereiro de 2025 e na decisão de deferimento, proferida no dia 19/03/2025, o Juízo da Recuperação, agindo nos termos previstos no artigo 6º, da LER, estando-se no período de blindagem, determinou a suspensão das ações e execuções. .. Assim, pela leitura dos artigos supramencionados e pelas jurisprudências colacionadas, nota-se que a legislação e os tribunais buscam os meios efetivos para possibilitar que empresas em recuperação judicial superem suas crises, mantendo a fonte geradora de tributos, renda, e principalmente, assegure a continuidade de uma fonte de geradora de empregos. Impugnação apresentada às fls. 165-1.440. Petição apresentada pelos suscitantes às fls. 1.441-1.456. Por meio da decisão de fls. 1.457-1.461, indeferi o pedido de liminar. Interposto agravo interno às fls. 1.471-1.485. Contrarrazões apresentadas às fls. 1.504-1.562 e 1.563-1.573, requerendo a condenação dos suscitantes à multa por litigância de má-fé e à multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Informações prestadas pelo JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE SINOP (MT) às fls. 1.467-1.470, e pelo JUÍZO DE DIREITO DA 25ª VARA CÍVEL DE SÃO PAULO (SP) às fls. 1.486-1.498. Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 1.574-1.577, opinando pelo não conhecimento do conflito de competência. É, no essencial, o relatório. EMENTA CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BENS NÃO ESSENCIAIS. DECISÃO DO JUÍZO RECUPERACIONAL. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO. 1. Ainda que se atribua o caráter extraconcursal a crédito, incumbe ao juízo em que se processa a recuperação judicial deliberar sobre os atos expropriatórios e sopesar a essencialidade dos bens de propriedade de empresa passíveis de constrição e a solidez do fluxo de caixa. Precedentes. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não há que se falar em conflito de competência a ser dirimido quando há decisão do Juízo recuperacional atestando a não essencialidade dos bens submetidos à alienação fiduciária, perseguidos em ação de busca e apreensão. Conflito de competência não conhecido.