STJ AREsp 2670126
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). TEORIA DA ASSERÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPE CIAL. 1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em ação civil pública que discute a legitimidade passiva da CEF para responder por vícios construtivos no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV). 2.O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem; (ii) a CEF possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos no âmbito do PMCMV; (iii) o acórdão recorrido violou dispositivos legais e divergiu da jurisprudência consolidada do STJ. 3.Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem analisa de forma fundamentada todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, ainda que de forma contrária à pretensão da parte recorrente. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos das partes, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para justificar a conclusão. 4.A legitimidade passiva da CEF foi corretamente reconhecida com base na teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser aferidas à luz das alegações constantes na petição inicial, sem adentrar no mérito da controvérsia. A decisão está em consonância com precedentes do STJ que reconhecem a necessidade de manutenção da CEF no polo passivo em ações que envolvem a execução de políticas públicas habitacionais. 5.A alegação de dissídio jurisprudencial não prospera, pois CEF não demonstrou a similitude fática entre os casos confrontados, requisito indispensável para a configuração do dissídio. Ademais, a análise de mérito sobre a responsabilidade da CEF por vícios construtivos demanda reexame de matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 6.A decisão recorrida está devidamente fundamentada, em conformidade com a legislação aplicável e a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, afastando qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 7.Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, de relatoria do Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1022 DO CPC/2015. CEF. AGENTE FINANCEIRO. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA ASSERÇÃO. 1. Embargos de declaração opostos com objetivo de suprir omissão presente na decisão embargada. 2. O recurso em apreço é cabível nos casos de omissão, contradição e obscuridade, nos moldes do art. 1022, I e II, do CPC/2015, apresentando como objetivo esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade. 3. Conforme decidido nos autos do agravo de instrumento 0000256-86.2016.4.02.0000, conexos à presente demanda, a legitimidade passiva da CEF na lide se justifica "para permitir que a lide seja decidida de modo uniforme, diante da futura possibilidade de reconhecimento jurisdicional de dano, com a consequente solidariedade por eventual indenização". 4. Consoante decidido nos autos 0050344-79.2015.4.02.5104, conexos à presente lide, sob a minha relatoria, a CEF atuou como agente financeiro, sendo sua responsabilidade limitada ao contrato de mútuo firmado. 5. A legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, de acordo com orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.102.539/PE, direcionou-se no sentido de que dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção nos seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. 6. Conquanto a CEF não tenha responsabilidade para responder por vícios construtivos, uma vez que agiu na condição de agente financeiro, deve a instituição financeira figurar no polo passivo na lide, em decorrência da aplicação da teoria da asserção. Pela teoria da asserção, as condições da ação, entre elas a legitimidade passiva, devem ser aferidas a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, razão pela qual se reconhece a legitimidade passiva da CEF na presente demanda. Precedentes: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1710782, Rel. Min. RAUL ARAUJO, DJe 26.3.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada AC 0182561-62.2017.4.02.5154, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 15.9.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5005287-32.2020.4.02.5118, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 16.2.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001059-44.2020.4.02.5108, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 16.8.2022. 7. Embora figure a CEF como credora/fiduciante no contrato de financiamento imobiliário, não é vendedora do imóvel, figurando no referido contrato apenas como agente financeiro. Logo, nessa qualidade, a instituição financeira deteria responsabilidade limitada somente ao contrato de mútuo firmado, inexistente relação obrigacional entre os apelantes, na qualidade de mutuárias e a CEF, agente financeiro, no tange aos supostos vícios construtivos. 8. No entanto, ainda que se considere que a atuação da CEF como mero agente financeiro, deve a instituição financeira figurar no polo passivo na lide, em decorrência da aplicação da teoria da asserção. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada AC 0182561-62.2017.4.02.5154, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 15.9.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5005287-32.2020.4.02.5118, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 16.2.2022. 9. Pela teoria da asserção, os fatos narrados na inicial constituem meras alegações. Nesse momento, as condições da ação, dentre elas o interesse processual, devem ser avaliadas in status assertionis, ou seja, à luz exclusivamente da narrativa constante na inicial, sem o aprofundamento na matéria. Desse modo, consideram-se preenchidas as condições da ação se o autor alegar na exordial que seu direito foi lesado, sendo a efetiva ocorrência de lesão matéria de mérito. Precedente: STJ, 3ª Turma, REsp 1561498, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe 7.3.2016. 10. Embora a CEF tenha atuado na condição de agente financeiro, imperativa a manutenção da embargante no polo passivo da lide, em decorrência da aplicação da teoria da asserção. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001895-33.2019.4.02.5114, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 15.7.2022. 10. Embargos de declaração providos sem efeitos infringentes.(e-STJ, fls. 389/390) Nas razões do agravo, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) apontou: (1) que a decisão agravada incorreu em equívoco ao inadmitir o recurso especial sob o fundamento de que a controvérsia demandaria reexame de provas, pois a questão é de direito e envolve a aplicação de dispositivos legais; (2) que o acórdão recorrido violou os artigos 141, 485, IV, 492 e 1.022 do CPC, bem como os artigos 265 e 618 do Código Civil e o artigo 24 da Lei 11.977/2009 c/c artigo 21 do Estatuto FGHab; (3) que a decisão recorrida está em dissonância com a jurisprudência consolidada do STJ, especialmente no que tange à ilegitimidade passiva da CEF quando atua como mero agente financeiro. Houve apresentação de contraminuta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) defendendo que o agravo não merece provimento, pois a pretensão da agravante demanda reexame de matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 503/508). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). TEORIA DA ASSERÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPE CIAL. 1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em ação civil pública que discute a legitimidade passiva da CEF para responder por vícios construtivos no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV). 2.O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem; (ii) a CEF possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos no âmbito do PMCMV; (iii) o acórdão recorrido violou dispositivos legais e divergiu da jurisprudência consolidada do STJ. 3.Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem analisa de forma fundamentada todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, ainda que de forma contrária à pretensão da parte recorrente. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos das partes, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para justificar a conclusão. 4.A legitimidade passiva da CEF foi corretamente reconhecida com base na teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser aferidas à luz das alegações constantes na petição inicial, sem adentrar no mérito da controvérsia. A decisão está em consonância com precedentes do STJ que reconhecem a necessidade de manutenção da CEF no polo passivo em ações que envolvem a execução de políticas públicas habitacionais. 5.A alegação de dissídio jurisprudencial não prospera, pois CEF não demonstrou a similitude fática entre os casos confrontados, requisito indispensável para a configuração do dissídio. Ademais, a análise de mérito sobre a responsabilidade da CEF por vícios construtivos demanda reexame de matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 6.A decisão recorrida está devidamente fundamentada, em conformidade com a legislação aplicável e a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, afastando qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 7.Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.