Decisão · STJ

STJ AREsp 2752590

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2024-09-18publicado em 2025-10-17
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE NO AGRAVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS. POSSE ANTERIOR E ESBULHO. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONCLUSÃO FUNDADA EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O agravo em recurso especial que não impugna, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, não merece ser conhecido, em observância ao princípio da dialeticidade recursal e à jurisprudência consolidada desta Corte, que culminou na edição da Súmula 182/STJ. A decisão de inadmissibilidade é um ato judicial uno e incindível, cujos fundamentos devem ser rebatidos em sua integralidade, sob pena de preclusão. 2. Ainda que superado o óbice processual, o recurso encont raria vedação na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. O Tribunal de origem, com base na análise soberana do acervo probatório dos autos, concluiu pela comprovação da posse anterior dos autores e da ocorrência do esbulho praticado pelos réus. A revisão de tais premissas fáticas, para se concluir pela ausência de posse ou pela inexistência de esbulho, demandaria necessariamente o reexame de fatos e provas, o que é defeso em sede de recurso especial. 3. Agravo interno a que se nega provimento . RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MORADORES DA COMUNIDADE TERRA DE ABRAÃO 1 E 2 contra decisão singular da Presidência desta Corte (fls. 1653-1659), que não conheceu do agravo em recurso especial. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente no que se refere ao não cabimento de recurso especial por ofensa a resolução e à deficiência de cotejo analítico para a comprovação da divergência jurisprudencial. Em suas razões (fls. 1690-1703), os agravantes sustentam, em síntese, que impugnaram devidamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Argumentam que a matéria debatida no recurso especial é de direito, não demandando o reexame de fatos e provas, mas sim a revaloração jurídica dos elementos já constantes nos autos. Reiteram a violação a dispositivos de lei federal, especialmente no que tange ao cerceamento de defesa decorrente da ausência de citação de todos os ocupantes e da não realização de perícia para delimitar a área em litígio e verificar o cumprimento da função social da propriedade. Pugnam, ao final, pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão do feito ao colegiado, para que seja conhecido e provido o agravo e, consequentemente, o recurso especial. Foi apresentada impugnação pelos agravados (fls. 1706-1708), na qual defendem a manutenção integral da decisão agravada, ressaltando o acerto da aplicação dos óbices processuais e o caráter protelatório do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE NO AGRAVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS. POSSE ANTERIOR E ESBULHO. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONCLUSÃO FUNDADA EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O agravo em recurso especial que não impugna, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, não merece ser conhecido, em observância ao princípio da dialeticidade recursal e à jurisprudência consolidada desta Corte, que culminou na edição da Súmula 182/STJ. A decisão de inadmissibilidade é um ato judicial uno e incindível, cujos fundamentos devem ser rebatidos em sua integralidade, sob pena de preclusão. 2. Ainda que superado o óbice processual, o recurso encont raria vedação na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. O Tribunal de origem, com base na análise soberana do acervo probatório dos autos, concluiu pela comprovação da posse anterior dos autores e da ocorrência do esbulho praticado pelos réus. A revisão de tais premissas fáticas, para se concluir pela ausência de posse ou pela inexistência de esbulho, demandaria necessariamente o reexame de fatos e provas, o que é defeso em sede de recurso especial. 3. Agravo interno a que se nega provimento .
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