STJ AREsp 2186379
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. SANEAMENTO. PRAZO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA Nº 187/STJ. 1. A parte recorrente deve atender, de forma tempestiva, à intimação que determina o recolhimento do preparo na forma devida ou a comprovação da concessão da gratuidade de justiça na origem no prazo de 5 (cinco) dias, visto que o descumprimento enseja a inadmissão do recurso especial por deserção. Incidência da Súmula nº 187/STJ. 2. No caso, apesar de intimada, a parte não regularizou o preparo do recurso especial no prazo determinado, motivo pelo qual foi reconhecida a deserção. 3. Ainda que o pagamento das custas tenha se dado dentro do prazo recursal, não é possível a comprovação posterior do preparo, ante a ocorrência da preclusão consumativa. 4. Agravo em recurso es pecial não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo de ADEBENSIL - COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA. e OUTROS contra a decisão que negou seguimento ao seu recurso especial. O apelo extremo, fundado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado: "APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO. DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DE CONTRATOS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA, COMODATO, MÚTUO E LICENÇA DE USO DE MARCA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. APELAÇÃO DA REQUERIDA (PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A). PRODUTOS DERIVADOS DE PETRÓLEO E ÁLCOOL HIDRATADO. ESTIPULADA A AQUISIÇÃO DE QUANTIDADES MÍNIMAS MENSAIS PELOS REQUERENTES. COTAS NÃO ATINGIDAS OU EXIGIDAS POR MAIS DE DEZ ANOS. PREVISÃO CONTRATUAL DE QUE ATOS DE TOLERÂNCIA EM RELAÇÃO AO DESCUMPRIMENTO DAS PRESTAÇÕES NÃO IMPORTARIAM EM NOVAÇÃO OU RENÚNCIA A DIREITO. IRRELEVÂNCIA. RENÚNCIA TÁCITA (ART. 330, CC). E CONFIGURADAS. SUPRESSIO SURRECTIO PRECEDENTES. IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO. APELAÇÃO PRINCIPAL E ADESIVA MANEJADAS PELOS AUTORES. DECISÃO RECORRIDA QUE TERIA ACOLHIDO APENAS UMA DAS CAUSAS DE PEDIR DEDUZIDAS NO PROCESSO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. PROCEDENTE A DEMANDA, O RECURSO DO RÉU DEVOLVE AO TRIBUNAL TODAS AS CAUSAS DE PEDIR EVENTUALMENTE REJEITADAS (ART. 1.013, § 2º, CPC). NÃO CONHECIMENTO DA MATÉRIA. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO INEXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE DE MENSURAR O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 2º, CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA RÉ, COM A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DEVIDA. CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO INDEPENDENTE DOS AUTORES E NÃO PROVIMENTO" (e-STJ fls. 1.738/1.739). Nas presentes razões (e-STJ fls. 1.765/1.778), os agravantes alegam a violação dos arts. 85, 489, § 1º, V e VI, e 926, do Código de Processo Civil. O recurso foi inadmitido por falta de recolhimento adequado do preparo (e-STJ fls. 1.800/1.801). Os recorrentes afirmam, no presente agravo, que "sendo intimados para comprovar o recolhimento em dobro desta Guia estadual, comprovaram o seu recolhimento, mas fora do prazo concedido de 05 (cinco) dias, razão pela qual no entendimento do Tribunal "a quo", o recurso seria inadmissível pela deserção" (e-STJ fl. 1.806). Aduzem ainda que "a aplicação da penalidade da deserção, quando comprovado o recolhimento de 75% das custas de preparo tempestivamente, é infringir letalmente o artigo 8º, do Código de Processo Civil" (e-STJ fl. 1.807). Sem apresentação de contraminuta (e-STJ fl. 1.825). É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. SANEAMENTO. PRAZO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA Nº 187/STJ. 1. A parte recorrente deve atender, de forma tempestiva, à intimação que determina o recolhimento do preparo na forma devida ou a comprovação da concessão da gratuidade de justiça na origem no prazo de 5 (cinco) dias, visto que o descumprimento enseja a inadmissão do recurso especial por deserção. Incidência da Súmula nº 187/STJ. 2. No caso, apesar de intimada, a parte não regularizou o preparo do recurso especial no prazo determinado, motivo pelo qual foi reconhecida a deserção. 3. Ainda que o pagamento das custas tenha se dado dentro do prazo recursal, não é possível a comprovação posterior do preparo, ante a ocorrência da preclusão consumativa. 4. Agravo em recurso es pecial não provido.