STJ AREsp 2664842
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROPORCIONALIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. 1. Consoante o princípio da devolutividade dos recursos, incumbe a Corte local manifestar-se acerca das matérias necessárias ao deslinde da controvérsia e que tenham sido submetidas à sua apreciação. 2. O não enfrentamento, pela Corte de origem, de questões ventiladas nos aclaratórios e imprescindíveis à solução do litígio, implica violação do art. 1.022 do CPC, tanto mais que, nos termos da Súmula nº 7/STJ, revela-se inadmissível a revisão de elementos fático-probatórios pela instância especial. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CARLOS MAGNO VAZ BOTELHO contra a decisão que deu provimento a recurso especial determinando o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos embargos de declaração (e-STJ fls. 255/258). Em suas alegações (e-STJ fls. 264/269), o agravante defende a inexistência de negativa de prestação jurisdicional, aduzindo que o Tribunal de origem analisou a questão da sucumbência recíproca, concluindo que, das duas teses deduzidas, apenas uma foi acolhida. Argumenta que a decisão ora agravada, ao determinar a reconsideração da sucumbência recíproca, teria promovida revaloração de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme determina a Súmula nº 7/STJ e a jurisprudência desta Corte. A parte contrária ofereceu impugnação às e-STJ fls. 272/274. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROPORCIONALIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. 1. Consoante o princípio da devolutividade dos recursos, incumbe a Corte local manifestar-se acerca das matérias necessárias ao deslinde da controvérsia e que tenham sido submetidas à sua apreciação. 2. O não enfrentamento, pela Corte de origem, de questões ventiladas nos aclaratórios e imprescindíveis à solução do litígio, implica violação do art. 1.022 do CPC, tanto mais que, nos termos da Súmula nº 7/STJ, revela-se inadmissível a revisão de elementos fático-probatórios pela instância especial. 3. Agravo interno não provido.