STJ AREsp 2882221
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Configurada a violação do artigo 1.022, do CPC quando há recusa do Tribunal local em sanar os vícios apontados em embargos de declaração. 2. Conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por FRANCISCA CARVALHO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. ART. 485, VI DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA POSSE ININTERRUPTA E SEM OPOSIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS DO ART. 1238 DO CC. DEMANDA IMPROCEDENTE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO" (e-STJ fl. 215). Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 255/270). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 271/283), a recorrente sustenta, violação dos artigos 1.022 do Código de Processo Civil e 1.238, caput e parágrafo único do Código Civil. Aduz omissão no julgado, haja vista que o acórdão não analisou os elementos produzidos em juízo, que demonstram a posse mansa e pacífica exercida pela recorrente durante quarenta anos, notadamente a prova testemunhal das testemunhas João Cantanhede Carvalho e Raimundo Lago. Quanto ao mérito, alega, em síntese, que a usucapião é evidente, pois possuiu posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini, sobre o imóvel durante quarenta anos, de modo a preencher os requisitos legais. Sem a apresentação de contr arrazões (e-STJ fl. 286). É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Configurada a violação do artigo 1.022, do CPC quando há recusa do Tribunal local em sanar os vícios apontados em embargos de declaração. 2. Conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial.