Decisão · STJ

STJ CC 214198

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-06-17publicado em 2025-10-17
CIVIL
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTROLE DOS ATOS CONSTRITIVOS ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE DECLARA O ENCERRAMENTO DO PROCESSO RECUPERACIONAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. Os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas em recuperação judicial devem ser autorizados ou realizados pelo Juízo do soerguimento até o trân sito em julgado da sentença que encerra a recuperação judicial. 2. Incumbe ao juízo em que se processa a recuperação judicial deliberar sobre os atos expropriatórios e sopesar a essencialidade dos bens de propriedade da empresa passíveis de constrição. Precedentes. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo recuperacional. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de conflito de competência, com pedido liminar, suscitado por ETAGE BOTAFOGO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. no qual aponta como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS E CONFLITOS RELACIONADOS À ARBITRAGEM DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO (SP) e o JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DO RIO DE JANEIRO (RJ). A parte suscitante defende a existência de conflito de competência, argumentando que (fls. 2-11): Visa a Suscitante obter, liminarmente e em definitivo, o conhecimento do presente Conflito de Competência, para que esta Egrégia Corte Superior declare e determine que o MM. Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais e Conflitos Relacionados à Arbitragem do Foro Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo é o único competente para decidir sobre o prosseguimento das diversas ações sujeitas ao processo de Recuperação Judicial, e que são movidas em face da Suscitante e do Grupo PDG, nos específicos termos do artigo 52, inc. III, da Lei nº 11.101/2005. .. Perante o 2º SUSCITADO tramita a ação movida pelos INTERESSADOS, cujo crédito possui o fato gerador constituído em data anterior àquela em que se apresentou judicialmente o pedido de soerguimento, de modo que se submete ao quanto previsto no art. 49 da Lei nº 11.101/2005. Deste modo, em ação de execução, após ser intimada para pagamento do valor exequendo, a SUSCITANTE apresentou impugnação ao Cumprimento de Sentença, informando a concursualidade do crédito, bem como, o excesso de execução, e demais termos, conforme o plano de recuperação judicial aprovado. O 2º SUSCITADO rejeitou o pedido. Prosseguiu-se com a penhora de bens da SUSCITANTE. Após o prosseguimento dos autos, em fls. 1198, o 2º SUSCITADO deferiu penhora das quotas sociais da Empresa SUSCITANTE. É certo, portanto, que 2º SUSCITADO ignorou por completo os ditames legais decorrentes da Lei nº 11.101/2.005, quanto ao prosseguimento do feito nos autos da recuperação judicial e em manifesto conflito positivo de competência quanto às determinações emanadas pelo 1º Suscitado, desacolhendo o pedido de extinção dos autos, determinado a penhora dos ativos financeiros, em prejuízo ilegal da Executada. Assim, tanto o MM. Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais e Conflitos Relacionados à Arbitragem do Foro Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo quanto o Juízo da 35ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo - Estado de São Paulo, declararam-se competentes para apreciar as mesmíssimas matérias, ou seja, a respeito de créditos sujeitos ao regime da recuperação judicial, com a prolação em série de decisões nitidamente antagônicas, gerando instabilidade jurídica, econômica e social a todas as milhares de partes envolvidas no juízo recuperacional. Logo, visando resolver o CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA entre o Juízo Universal paulista e o Juízo da 35ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo - Estado de São Paulo, data venia, cabe exclusivamente a esta Corte Superior decidir sobre o presente incidente, com fulcro na alínea "d", do inciso I, do artigo 105, da Constituição Federal, combinado com o inciso I, do artigo 66, do Código de Processo Civil. .. Considerando a sujeição do crédito ao Plano de Recuperação Judicial e Aditamento, faculta-se ao Credor: (i) promover a habilitação do seu crédito na recuperação judicial de forma administrativa; ou (ii) apresentar novo pedido de cumprimento de sentença, devendo levar em consideração, nessa hipótese, que o seu crédito estará submetido aos efeitos do Plano de Recuperação Judicial aprovado, com pagamento na forma e tempo ali previstos (novação). Ainda que se permita o prosseguimento do cumprimento de sentença, afastando-se a tese de necessidade de pagamento do crédito do Agravado na forma e tempo previstos no Plano de recuperação Judicial, o que se admite em atenção ao princípio da eventualidade, a penhora sobre o faturamento deve ser afastada. Como se sabe, nos termos da tese vinculante fixada no Tema 1051 do STJ: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador". E o crédito sub judice é concursal, eis que, tratando-se de ação de rescisão contratual, seu fato gerador é a data da propositura da demanda (30/07/2014), quando demonstrada a intensão de rescindir o contrato. É incontroverso que o crédito foi constituído anteriormente ao ajuizamento da Recuperação Judicial e, portanto, permanece submetidos ao Plano de Recuperação Judicial e seu respectivo Aditamento, devendo ser pago nos termos do Plano, conforme determina os artigos 49 e 59 da LFR, como é o caso aqui presente. Por meio da decisão de fls. 721-724, deferi o pedido de liminar para suspender, até o julgamento definitivo do presente incidente, o prosseguimento dos atos executórios contra a empresa suscitante, bem como o levantamento de ações ou valores eventualmente penhorados, designando o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS E CONFLITOS RELACIONADOS À ARBITRAGEM DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO (SP) para decidir, em caráter provisório, as medidas urgentes. Informações prestadas pelo JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DO RIO DE JANEIRO (RJ) às fls. 729-733. Informações prestadas pelo JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS E CONFLITOS RELACIONADOS À ARBITRAGEM DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO (SP) às fls. 734-740. Parecer do MPF, às fls. 743-751, opinando pela competência do JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS E CONFLITOS RELACIONADOS À ARBITRAGEM DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO (SP). É, no essencial, o relatório. EMENTA CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTROLE DOS ATOS CONSTRITIVOS ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE DECLARA O ENCERRAMENTO DO PROCESSO RECUPERACIONAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. Os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas em recuperação judicial devem ser autorizados ou realizados pelo Juízo do soerguimento até o trân sito em julgado da sentença que encerra a recuperação judicial. 2. Incumbe ao juízo em que se processa a recuperação judicial deliberar sobre os atos expropriatórios e sopesar a essencialidade dos bens de propriedade da empresa passíveis de constrição. Precedentes. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo recuperacional.
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