Decisão · STJ

STJ AREsp 2733901

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-08-27publicado em 2025-10-17
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. APELO NOBRE NÃO CONHECIDO. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 7 do STJ). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pelo acerto das intimações realizadas. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas, vedado em recurso especial. 3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EVARISTO LUCIO DE FARIA, MARISA ROSA DE FARIA, ELZA DO COUTO COSTA, ELIZALDO GERALDO DA COSTA, CARMEM ALVES XAVIER, JOSE AUGUSTO XAVIER, CELIO DO COUTO, SILVANI DE FREITAS LOURENCO COUTO (EVARISTO, MARISA, ELZA, ELIZALDO, CARMEN, JOSÉ, CELIO e SILVANI), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO AÇÃO REIVINDICATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO VIOLADO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA DE ADVOGADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. FALTA DE INTIMAÇÃO. NÃO VERIFICADA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REVELIA. CONFIGURADA. PROPRIEDADE. OCUPAÇÃO INDEVIDAS. COMPROVADAS. ÔNUS PROBATÓRIO. NÃO EXERCIDO PELOS RÉUS. EFEITO SUSPENSIVO. VIA INADEQUADA. PERDAS E DANOS. NÃO COMPROVADOS DE FORMA SUFICIENTE. ADITAR OU ALTERAR PEDIDO. APÓS SANEAMENTO. VEDAÇÃO. SUCUMBÊNCIA. RECÍPROCA. PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Há exceções ao princípio da unirrecorribilidade, como no caso de embargos de declaração, dada a ausência de eficácia preclusiva dos aclaratórios, que podem ser interpostos simultaneamente com o recurso de apelação. 2. Conforme preceitua o art. 272, §5º, do Código de Processo Civil - CPC, se constar pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade. 3. Por não haver pedido de intimação exclusiva de advogado e não restar demonstrado prejuízo concreto decorrente de mera irregularidade (ausência de cadastro dos advogados para todos apelantes), conforme é disciplinado pelo art. 283 do CPC, não há nulidade. 4. Não prospera a alegação de que foi decretada a revelia antes de findar o prazo para contestação. 5. Restaram provadas a propriedade do autor e a posse injusta dos réus. 6. Os requeridos não se desincumbiram do ônus que lhes competiam de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. 7. A falta de comprovação das alegações dos réus deve ser, ainda, somada à presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte autora por conta da revelia. 8. O pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação não pode ser conhecido quando não é deduzido, adequada e oportunamente, por meio de petição em apartado, com requerimento específico dirigido ao tribunal ou relator da apelação. Além do mais, encontra-se prejudicado em razão do julgamento do recurso. 9. O autor não comprovou de forma suficiente os prejuízos que sofreu por conta da ocupação indevida do imóvel. 10. É vedado aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, após o saneamento do processo, mesmo com consentimento do réu ( inciso II do art. 329 do CPC). 11. Por conta da sucumbência recíproca, é razoável que cada parte arque com a metade dos ônus sucumbenciais. 12. Existindo manifestação expressa deste Relator sobre todas as teses expostas, entendo satisfeito o prequestionamento suscitado. 13 . Por conta do não acolhimento das teses recursais formuladas no 1 o apelo, os honorários devem ser majorados. 14. Em razão do acolhimento parcial das teses recursais formuladas no 2o apelo, é incomportável a majoração dos honorários sucumbenciais. DUPLA APELAÇÃO CONHECIDA. 1o APELO DESPROVIDO. 2o APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. No presente inconformismo, EVARISTO, MARISA, ELZA, ELIZALDO, CARMEN, JOSÉ, CELIO e SILVANI defendem que o apelo nobre foi indevidamente indadmitido, pois a finalidade recursal não se cinge na reanálise dos fatos e das provas colhidas na demanda. Foi apresentada contraminuta em e-STJ fls. 879-897. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. APELO NOBRE NÃO CONHECIDO. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 7 do STJ). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pelo acerto das intimações realizadas. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas, vedado em recurso especial. 3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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