STJ REsp 2029040
CIVILRECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CONTRATO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARRESTO EXECUTIVO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA. AFASTAMENTO. CITAÇÃO. DESNECESSIDADE. TENTATIVAS. EXAURIMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. É inviável a análise de violação de dispositivos de lei não prequestionados na origem, apesar da oposição de embargos de declaração. 3. A jurisprudência desta Cor te Superior é assente no sentido de que, uma vez frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/2015, sendo prescindível que haja o exaurimento das tentativas. Precedentes. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por EDUARDO DORFMANN ARANOVICH & CIA. ADVOGADOS, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado: "AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. ARRESTO EXECUTIVO ANTES DA CITAÇÃO. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO." (fl. 70 e-STJ). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 87/90 e-STJ). No especial, o recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, a violação dos arts. 4º, 6º, 489, §1º, II, III, IV, 830, 854, 926 e 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015, sustentando, em síntese, que i) o acórdão recorrido deixou de examinar questões essenciais ao deslinde da controvérsia, bem como deixou de aplicar precedentes invocados sem realizar a distinção do caso concreto; e ii) é possível o deferimento do pedido de arresto na hipótese concreta. Sem contrarrazões, o recurso foi admitido na origem (fls. 137/139 e-STJ).. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CONTRATO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARRESTO EXECUTIVO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA. AFASTAMENTO. CITAÇÃO. DESNECESSIDADE. TENTATIVAS. EXAURIMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. É inviável a análise de violação de dispositivos de lei não prequestionados na origem, apesar da oposição de embargos de declaração. 3. A jurisprudência desta Cor te Superior é assente no sentido de que, uma vez frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/2015, sendo prescindível que haja o exaurimento das tentativas. Precedentes. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e provido.