STJ AREsp 2763970
TRIBUTÁRIOAGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO. LEGITIMIDADE. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CABIMENTO. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. 1. O Condomínio, na pessoa do síndico, possui legitimidade ativa para ação voltada à reparação de vícios de construção nas partes comuns e em unidades autônomas. Precedente. 2. O Condomínio não possui legitimidade para pleitear compensação pelos danos extrapatrimoniais sofridos pelos condôminos. Precedente. 3. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação do art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, como no caso, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. 4. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do con junto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 5. É cabível a fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da causa. 6. Agravos conhecidos para negar provimento ao recurso especial de Planc Engenharia e conhecer em parte e dar parcial provimento ao recurso especial de Conside Ltda. RELATÓRIO Trata-se de agravos interpostos por PLANC ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA e CONSIDE - CONSTRUCÃO E INCORPORACÃO LTDA. contra as decisões que inadmitiram os recursos especiais. Os apelos extremos, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurgem-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA QUE CONDENOU AS CONSTRUTORAS A INDENIZAR O CONDOMÍNIO DEMANDANTE EM RAZÃO DOS VÍCIOS IDENTIFICADOS NO PRÉDIO. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. I - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA SUSCITADA PELA PLANC E TESE DE QUE O CONDOMÍNIO NÃO POSSUIPELA CONSIDE. LEGITIMIDADE PARA REPRESENTAR OS CONDÔMINOS. INVIABILIDADE. CONDOMÍNIO, NA PESSOA DO SÍNDICO, QUE TEM LEGITIMIDADE ATIVA PARA MOVER AÇÃO VOLTADA À REPARAÇÃO DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO NAS PARTES COMUNS E EM UNIDADES AUTÔNOMAS. PRELIMINAR REJEITADA. II - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EM VIRTUDE DO JULGAMENTO ALEGADAEXTRA PETITA PREMISSA DE QUE A PARTE AUTORA PLEITEOUPELA CONSIDE. QUANTIA DETERMINADA, MAS A SENTENÇA ENTENDEU POR BEM APURAR O VALOR DA CONDENAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL QUE DEIXOU DE QUANTIFICAR O VALOR DO DANO. NECESSIDADE DE QUANTIFICÁ-LO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA QUE NÃO É ABSOLUTO. PRELIMINAR REJEITADA. III - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DE ELA SER ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO RECORRIDA DETERMINOUINCERTA. QUE O DANO APENAS SERIA REPARADO CASO CONSTATADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AFIRMAÇÃO QUE NÃO PODE SER PROSPERAR. SENTENÇA QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DO DANO, NOS TERMOS DA PERÍCIA JUDICIAL. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. IV - . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS CONSTRUTORAS. MÉRITO JULGAMENTO BASEADO NO LAUDO PERICIAL ELABORADO POR ENGENHEIRO CIVIL. DOCUMENTO QUE ATESTOU A EXISTÊNCIA DE DIVERSOS VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO DO CONDOMÍNIO. INCORPORADORAS QUE NÃO CUMPRIRAM O COMANDO JUDICIAL QUE DETERMINOU O CONSERTO NOS ANTEPAROS DOS SUPORTES DE AR-CONDICIONADO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA. RESTITUIÇÃO DETERMINADA NA SENTENÇA. VALOR QUE SERÁ APURADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM INCIDIR SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. RECURSO DAS CONSTRUTORAS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. RECURSO DO CONDOMÍNIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO" (e-STJ fl. 1.129). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 1.196). No recurso especial da Planc Engenharia (fls. 1.205/1.017 e-STJ), a recorrente alega violação dos arts. 1.332 e 1.333 do Código Civil ao argumento de ilegitimidade ativa do condomínio devido à irregularidade na eleição do síndico e falta de comprovação de autorização para ajuizamento da ação. No recurso especial da Conside, além de divergência jurisprudencial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) arts. 489, § 1º, IV e 1.022, I e II, do CPC por omissão quanto à análise do seu requerimento de ilegitimidade ativa do Condomínio para pleitear danos extrapatrimoniais; (ii) arts. 17 e 337, XI, do CPC por ilegitimidade do Condomínio para pleitear danos extrapatrimoniais; (iii) art. 492, caput e parágrafo único, do CPC por violação ao princípio da congruência, pois a sentença teria condenado em objeto diverso do pedido inicial, assim como por diferir a análise da existência do dano para fase de liquidação; e (iv) art. 85, § 2º, do CPC por defender a fixação de honorários advocatícios sobre o valor da causa. Após as contrarrazões (fls. 1.268/1.284 e-STJ), os recursos especiais foram inadmitidos, dando ensejo à interposição dos presentes agravos. É o relatório. EMENTA AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO. LEGITIMIDADE. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CABIMENTO. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. 1. O Condomínio, na pessoa do síndico, possui legitimidade ativa para ação voltada à reparação de vícios de construção nas partes comuns e em unidades autônomas. Precedente. 2. O Condomínio não possui legitimidade para pleitear compensação pelos danos extrapatrimoniais sofridos pelos condôminos. Precedente. 3. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação do art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, como no caso, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. 4. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do con junto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 5. É cabível a fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da causa. 6. Agravos conhecidos para negar provimento ao recurso especial de Planc Engenharia e conhecer em parte e dar parcial provimento ao recurso especial de Conside Ltda.