Decisão · STJ

STJ AREsp 2658891

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-06-04publicado em 2025-10-17
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 12% SOBRE O VALOR DA CAUSA. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM CONTEÚDO ECONÔMICO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 85, § 2º, 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 211/STJ, 284/STF E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GS2 REALTY LTDA. e outras contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de adjudicação compulsória cumulada com pedido de indenização por danos morais, na qual se discute a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados em 12% sobre o valor da causa. 2. O Tribunal de origem assentou que a obrigação de outorgar a escritura definitiva, somada à condenação por danos morais, representou proveito econômico mensurável, o que justifica a fixação da verba honorária com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. 3. Ausente prequestionamento quanto à inaplicabilidade do art. 85, § 2º, do CPC em hipóteses de adjudicação compulsória. Incidência da Súmula 211/STJ. 4. Deficiência de fundamentação na alegação de contrariedade à jurisprudência, por ausência de cotejo analítico entre acórdão recorrido e julgados paradigmas. Incidência da Súmula 284/STF. 5. Pretensão recursal que demandaria reexame da qualificação jurídica do proveito econômico e da prova documental relativa ao valor do imóvel. Óbice da Súmula 7/STJ. 6. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, afastando a violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC. 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Honorários majorados em 5%, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SPE PONTA DA PRAIA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA., GS2 REALTY LTDA. (antiga GMR Gradual Realty S.A.) e GS2 CONSTRUTORA LTDA. (GS2 REALTY e outras), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador Fernando Reverendo Vidal Akaoui, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL Adjudicação compulsória c/c indenização por danos morais Sentença de procedência Insurgência do autor no tocante aos honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação Tese no sentido de que devem abranger não somente os danos morais, como todo o proveito econômico, devendo ser fixados à luz do art. 85, § 2º, do CPC - Acolhimento - A ação condena as requeridas, além do pagamento de indenização por danos morais, em outorgar a escritura definitiva do imóvel - Obrigação de fazer que tem nítido conteúdo econômico e compreende a base de cálculo dos honorários advocatícios em ações desta natureza, sob pena de não representarem a real medida da sucumbência do vencido Reforma da sentença Honorários fixados em 12% sobre o valor da causa RECURSO PROVIDO. (e-STJ, fls. 406-410). Nas razões do agravo, GS2 REALTY e outros apontaram: (1) que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial incorreu em erro ao aplicar a Súmula 7/STJ, pois não há necessidade de reexame de provas, mas sim de análise de violação a dispositivos legais; (2) que a decisão recorrida não enfrentou adequadamente os fundamentos do recurso especial, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC; (3) que o acórdão recorrido incorreu em erro ao majorar os honorários advocatícios com base no valor da causa, contrariando o art. 85, §2º, do CPC, e a jurisprudência do STJ; (4) que a decisão de inadmissibilidade não considerou a ausência de prequestionamento de dispositivos legais essenciais ao deslinde da controvérsia, o que prejudica a análise do mérito recursal. Houve apresentação de contraminuta por DANIEL DE JESUS GALANTE (DANIEL), defendendo que o agravo não merece provimento, pois a decisão de inadmissibilidade está devidamente fundamentada e em conformidade com a jurisprudência do STJ, além de sustentar que o recurso especial não preenche os requisitos de admissibilidade, como a demonstração de dissídio jurisprudencial e a impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido (e-STJ, fls. 480-491). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 12% SOBRE O VALOR DA CAUSA. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM CONTEÚDO ECONÔMICO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 85, § 2º, 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 211/STJ, 284/STF E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GS2 REALTY LTDA. e outras contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de adjudicação compulsória cumulada com pedido de indenização por danos morais, na qual se discute a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados em 12% sobre o valor da causa. 2. O Tribunal de origem assentou que a obrigação de outorgar a escritura definitiva, somada à condenação por danos morais, representou proveito econômico mensurável, o que justifica a fixação da verba honorária com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. 3. Ausente prequestionamento quanto à inaplicabilidade do art. 85, § 2º, do CPC em hipóteses de adjudicação compulsória. Incidência da Súmula 211/STJ. 4. Deficiência de fundamentação na alegação de contrariedade à jurisprudência, por ausência de cotejo analítico entre acórdão recorrido e julgados paradigmas. Incidência da Súmula 284/STF. 5. Pretensão recursal que demandaria reexame da qualificação jurídica do proveito econômico e da prova documental relativa ao valor do imóvel. Óbice da Súmula 7/STJ. 6. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, afastando a violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC. 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Honorários majorados em 5%, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
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