STJ AREsp 2748483
CIVILPROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 14, X, DO DECRETO-LEI 413/69. INEXISTÊNCIA. ASSINATURA DOS SÓCIOS SUFICIENTE PARA A VALIDADE DO TÍTULO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. VÍCIO SANÁVEL. ART. 104, §§ 1º E 2º, DO CPC. INEFICÁCIA DOS ATOS PROCESSUAIS NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. RELAÇÃO DE INSUMO. INAPLICABILIDADE DO CDC. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VALIDADE DESDE QUE NÃO CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em embargos à execução de cédula de crédito industrial, no qual o recorrente alegou nulidade do título por ausência de assinatura do representante legal da empresa emitente e ineficácia de atos processuais praticados por advogado sem procuração nos autos. 2.O objetivo recursal é decidir se (i) a ausência de assinatura do representante legal da empresa emitente no título executivo gera sua nulidade, conforme o art. 14, X, do Decreto-Lei 413/69; (ii) os atos processuais praticados por advogado sem procuração nos autos são ineficazes, à luz do art. 104, §§ 1º e 2º, do CPC; (iii) a relação jurídica entre as partes atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; e (iv) a comissão de permanência pactuada é válida. 3.A ausência de assinatura do representante legal da empresa emitente não invalida o título executivo quando os sócios, beneficiários diretos dos recursos, assumem as obrigações dele decorrentes, especialmente quando os valores foram efetivamente utilizados, em conformidade com os princípios da boa-fé objetiva e da força obrigatória dos contratos. 4.A ausência inicial de procuração constitui vício sanável, devidamente corrigido com a posterior juntada do instrumento de mandato, não havendo prejuízo concreto ao recorrente, em observância ao princípio do pas de nullité sans grief. 5.A relação jurídica entre as partes, caracterizada como de insumo, afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior. 6.A comissão de permanência é válida desde que não cumulada com outros encargos de inadimplência, em conformidade com as Súmulas 30, 294, 296 e 472 do STJ. 7.A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à validade do título executivo e à regularidade da representação processual demanda reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 8.Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO FABRINNY MEDEIROS (PAULO FABRINNY), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, de relatoria da Desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, assim ementado APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL - PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO AFASTADA - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA NÃO ACOLHIMENTO - AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO - IRREGULARIDADE SANADA - OFENSA À DIALETICIDADE AFASTADA - INÉPCIA DA INICIAL - MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO - APRECIAÇÃO EM CONJUNTO - MÉRITO - ALEGAÇÃO DE NULIDADE - AUSÊNCIA DA ASSINATURA DA DEVEDORA PRINCIPAL - TÍTULO ASSINADO PELOS SÓCIOS DA EMPRESA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS PARCELAS PAGAS - INCIDÊNCIA DO CDC AFASTADA - RECURSOS OBTIDOS PARA INCREMENTAR AS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS - COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS - AFASTAMENTO - PACTUAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA - MANUTENÇÃO DESSE ENCARGO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há falar em prescrição quando a ação foi ajuizada no prazo legal e o eventual atraso na citação não é decorrente de responsabilidade ou inércia do credor que sempre peticionou nos autos atendendo as determinações do Juízo; 2. A alegação de falta de fundamentação da sentença deve ser afastada quando esta, apesar de apresentar fundamentação sucinta, analisa os pontos questionados pelo Apelante; 3. Conforme entendimento do STJ, a ausência de procuração constitui vício sanável nas instâncias ordinárias, devendo o julgador abrir prazo para a correção da irregularidade, de modo que, juntada a procuração pelo advogado da parte, resta sanada a irregularidade apontada; 4. Constatado que as razões recursais guardam pertinência com a fundamentação da sentença apelada, não merece acolhimento a preliminar de ofensa à dialeticidade; 5. Não prospera a alegação de invalidade do título por falta de assinatura do administrador da empresa beneficiada quando se verifica que, na cláusula sétima do contrato social, consta que o administrador não sócio não poderia assumir obrigações concernentes a avais e fianças em favor de qualquer dos cotistas ou terceiros, bem como onerar ou alienar bens imóveis da sociedade sem qualquer autorização escrita dos sócios; 6. Constatado que o Apelante assinou referido título juntamente com o outro sócio da empresa emitente e assumiu as obrigações dele decorrentes, não há falar em violação à lei de regência e, tampouco, inexistência de responsabilidade do Apelante na qualidade de sócio da empresa que se beneficiou dos recursos obtidos com relação ao referido título de crédito; 7. Não há como acolher a alegação de que o Apelado não comprovou quais parcelas foram pagas e, tampouco, a disponibilização de recursos em seu favor quando a demanda encontra-se aparelhada com os documentos necessários que comprovam a existência da relação jurídica entre as partes, havendo extratos que comprovam os depósitos, datas e conta destinatária, como bem expressado na sentença recorrida, constatando-se ainda que o demonstrativo de débito juntado aos autos comprova o quantum debeatur, estando ainda comprovada a inadimplência e a existência do crédito; 8. Quando os recursos são obtidos visando incrementar as atividades desenvolvidas, não se caracteriza relação de consumo, afastando-se a aplicação do CDC e, de consequência, a pretensão à inversão do ônus da prova; 9. Quando a capitalização de juros é contratada, admite-se a sua incidência, porém, no caso, há pactuação de comissão de permanência na inadimplência, devendo incidir apenas este encargo contratado. Recurso parcialmente provido. (e-STJ, fls. 304/331) Nas razões do agravo, PAULO FABRINNY apontou: (1) a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, argumentando que a controvérsia não demanda reexame de provas, mas apenas a análise da validade jurídica da ausência de assinatura do representante legal no título executivo, conforme o art. 14, X, do Decreto-Lei 413/69; (2) a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ quanto à alegação de violação ao art. 104, §§ 1º e 2º, do CPC, sustentando que a questão se limita à análise da eficácia dos atos praticados por advogado sem procuração, sem necessidade de revolvimento probatório; (3) a necessidade de reforma da decisão agravada para que o recurso especial seja admitido e processado. Houve certidão de decurso de prazo para contraminuta, sem manifestação do agravado (e-STJ, fl. 475). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 14, X, DO DECRETO-LEI 413/69. INEXISTÊNCIA. ASSINATURA DOS SÓCIOS SUFICIENTE PARA A VALIDADE DO TÍTULO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. VÍCIO SANÁVEL. ART. 104, §§ 1º E 2º, DO CPC. INEFICÁCIA DOS ATOS PROCESSUAIS NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. RELAÇÃO DE INSUMO. INAPLICABILIDADE DO CDC. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VALIDADE DESDE QUE NÃO CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em embargos à execução de cédula de crédito industrial, no qual o recorrente alegou nulidade do título por ausência de assinatura do representante legal da empresa emitente e ineficácia de atos processuais praticados por advogado sem procuração nos autos. 2.O objetivo recursal é decidir se (i) a ausência de assinatura do representante legal da empresa emitente no título executivo gera sua nulidade, conforme o art. 14, X, do Decreto-Lei 413/69; (ii) os atos processuais praticados por advogado sem procuração nos autos são ineficazes, à luz do art. 104, §§ 1º e 2º, do CPC; (iii) a relação jurídica entre as partes atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; e (iv) a comissão de permanência pactuada é válida. 3.A ausência de assinatura do representante legal da empresa emitente não invalida o título executivo quando os sócios, beneficiários diretos dos recursos, assumem as obrigações dele decorrentes, especialmente quando os valores foram efetivamente utilizados, em conformidade com os princípios da boa-fé objetiva e da força obrigatória dos contratos. 4.A ausência inicial de procuração constitui vício sanável, devidamente corrigido com a posterior juntada do instrumento de mandato, não havendo prejuízo concreto ao recorrente, em observância ao princípio do pas de nullité sans grief. 5.A relação jurídica entre as partes, caracterizada como de insumo, afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior. 6.A comissão de permanência é válida desde que não cumulada com outros encargos de inadimplência, em conformidade com as Súmulas 30, 294, 296 e 472 do STJ. 7.A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à validade do título executivo e à regularidade da representação processual demanda reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 8.Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.