Decisão · STJ

STJ AREsp 2629370

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-04-15publicado em 2025-10-17
CIVIL
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A matéria referente a suspensão das execuções por prejudicialidade externa não foi apreciada pelo Tribunal de origem, que registrou expressamente a ausência de exame em primeiro grau. Inexistente o necessário prequestionamento, aplica-se a Súmula n. 211 do STJ. 2. A pretensão recursal demanda o reexame das circunstâncias fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias (existência de garantia suficiente, avaliação do imóvel penhorado, risco de dano ao resultado útil do processo), o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. As razões do recurso especial não impugnaram, de forma direta e específica, todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, especialmente quanto a ausência dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC e a impossibilidade de análise imediata da alegada ilegitimidade passiva. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 4. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada, pois os julgados paradigmas não guardam similitude fática e jurídica com a hipótese dos autos, limitando-se a hipóteses distintas em que os fatos já estavam reconhecidos pelas instâncias ordinárias. Aplicação dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255 do RISTJ. 5. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AUTO POSTO MISCELÂNEA EIRELI e DIIA AHMAD HASAN DAWOD (AUTO POSTO e outro) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC/2015 NÃO PREENCHIDOS. ALEGAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. INAPLICABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O efeito suspensivo aos embargos à execução, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC/2015, exige a presença cumulativa de três requisitos: requerimento do embargante, relevância da argumentação e risco de dano grave de difícil ou incerta reparação, além da garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes. 2. A alegação de prejudicialidade externa, com fundamento no art. 313, V, "a", do CPC/2015, não foi objeto de análise pelo juízo de origem, sendo inviável sua apreciação em sede recursal, sob pena de supressão de instância. 3. A litigância de má-fé não se configura quando a parte exerce regularmente seu direito de defesa, ainda que de forma reiterada. 4. A gratuidade da justiça pode ser deferida quando demonstrada a hipossuficiência financeira da parte requerente. 5. Não se aplica honorários recursais quando a decisão recorrida não fixou honorários advocatícios em primeiro grau. 6. Recurso parcialmente provido." (fls. 301-308) Embargos de declaração de AUTO POSTO e outro foram rejeitados (fls. 377-382). Nas razões do agravo, AUTO POSTO e outro apontaram (1) a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, argumentando que não se busca o reexame de provas, mas a revaloração de elementos já constantes nos autos, como a garantia do juízo por penhora de imóvel avaliado em valor superior ao das execuções; (2) a inaplicabilidade das Súmulas 283 e 284 do STF, sustentando que as razões do recurso especial enfrentaram todos os fundamentos do acórdão recorrido e que a fundamentação apresentada é suficiente para a compreensão da controvérsia; (3) a violação dos arts. 783, 313, V, a, e 921, I, do CPC/2015, ao não reconhecer a prejudicialidade externa entre as execuções e a ação de rescisão contratual, o que justificaria a suspensão das execuções; (4) a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, com base no art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, para evitar danos irreparáveis decorrentes do prosseguimento das execuções. Houve apresentação de contraminuta por CAAL PARTICIPAÇÕES LTDA. e LEOMAR MARMENTINI (CAAL e outro), defendendo que o agravo não merece provimento, pois os óbices apontados pela decisão de inadmissibilidade são aplicáveis ao caso, além de reiterar a ilegitimidade recursal do AUTO POSTO, em virtude de sua dissolução (fls. 552-564). É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A matéria referente a suspensão das execuções por prejudicialidade externa não foi apreciada pelo Tribunal de origem, que registrou expressamente a ausência de exame em primeiro grau. Inexistente o necessário prequestionamento, aplica-se a Súmula n. 211 do STJ. 2. A pretensão recursal demanda o reexame das circunstâncias fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias (existência de garantia suficiente, avaliação do imóvel penhorado, risco de dano ao resultado útil do processo), o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. As razões do recurso especial não impugnaram, de forma direta e específica, todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, especialmente quanto a ausência dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC e a impossibilidade de análise imediata da alegada ilegitimidade passiva. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 4. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada, pois os julgados paradigmas não guardam similitude fática e jurídica com a hipótese dos autos, limitando-se a hipóteses distintas em que os fatos já estavam reconhecidos pelas instâncias ordinárias. Aplicação dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255 do RISTJ. 5. Agravo em recurso especial não conhecido.
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