Decisão · STJ

STJ AREsp 2916608

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-04-24publicado em 2025-10-17
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por BANCO ITAUCARD S. A. contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inc. III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. FURTO DE CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRAS REALIZADAS POR TERCEIRO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE SEGURANÇA. OPERAÇÕES DESTOANTES DO PERFIL DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXCLUDENTE DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO COMPROVADA. INSCRIÇÃO NO ROL DE INADIMPLENTES. DANO MORAL "IN RE IPSA". 1. Descabe o acolhimento da preliminar contrarrecursal, pois, em observância ao disposto nos incisos II e III do art. 1.010 do CPC, o recurso dos autores ataca os fundamentos da sentença. Por outro lado, revela-se inviável o reexame das preliminares de ilegitimidade ativa e passiva, as quais, na forma do art. 1.009, "caput" e § 3º do CPC, deveriam ter sido objeto de recurso. 2. Diante da qualificação dos autores como consumidores e das rés como fornecedoras dos serviços de cartão de crédito, incidem ao caso em apreço as disposições protetivas prevista na legislação especial, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC. Além disso, a instituição financeira e a empresa detentora da bandeira/marca do cartão de crédito respondem solidariamente pelos danos advindos dos serviços prestados, na medida em que ambas integram a cadeia de fornecimento do crédito. 3. A ocorrência de fraude configura a falha na prestação do serviço, incidindo ao caso em tela o exposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe aos fornecedores a reparação dos danos causados aos consumidores, independentemente da existência de culpa, por se tratar de fortuito interno (Súmula n. 479 do STJ). 4. No caso em apreço, o exame do conjunto probatório ampara a tese narrada pelos consumidores, no sentido de que não realizaram as compras nos montantes indicados na exordial, o que é roborado pelas provas produzidas, bem como pelas circunstâncias fáticas, em especial a realização de inúmeras transações sequenciais em curto espaço temporal junto ao mesmo estabelecimento comercial. Nesse sentido, o exame do conjunto probatório evidencia a falha na prestação do serviço, tendo em vista que as rés permitiram a realização de transações em valores que destoavam completamente do perfil de consumo dos demandantes, em violação ao dever de segurança. Por tais fundamentos, evidenciada a ocorrência de fraude, sem que a parte demandada tenha comprovado a culpa exclusiva da vítima (art. 14, § 3º, II, do CDC), impõe-se a reforma da sentença, a fim de declarar a inexistência das operações financeiras questionadas. 5. A inscrição indevida representa ato ilícito e configura situação ensejadora de dano moral puro, ou "in re ipsa", inerente ao próprio fato ocorrido, e que não reclama prova, porquanto, além da dificuldade de produzi-la em Juízo, o prejuízo é evidente. "Quantum" indenizatório fixado em montante inferior ao usualmente adotado por este Colegiado, em observância ao princípio da adstrição (art. 492 do CPC). 6. Diante do resultado do julgamento, redistribuem-se os ônus sucumbenciais, condenando-se as rés ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA" (e-STJ fl. 651). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fl. 691). Nas razões do especial (e-STJ fls. 776/783), o recorrente alega violação do artigo 1.022, II, do CPC. Sustenta que o acórdão recorrido é omisso quanto (i) à prova de que as compras foram realizadas presencialmente, com chip, conforme faturas e relatório acostados ao feito; (ii) ao entendimento do STJ segundo o qual não há responsabilidade da instituição financeira na hipótese de compras realizadas com o cartão original com chip e senha, consoante precedente invocado nas razões recursais (REsp nº 1.633.785/SP e REsp nº 1.898.812/SP); (iii) ao descumprimento pelo titular de seus deveres de guarda do cartão, sigilo da senha e comunicação imediata na hipótese de perda/furto do cartão e, por conseguinte; (iv) à culpa do consumidor, inegavelmente configurada na espécie; (v) ao fato de que as compras nem sequer chegaram a utilizar 50% do limite de crédito em cada cartão, bem como a inexistência de dever de monitoramento de perfil. Apresentadas as contrarrazões, o recurso foi inadmitido. Daí o presente agravo no qual se busca o processamento do apelo nobre. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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