Decisão · STJ

STJ AREsp 2633780

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-05-09publicado em 2025-10-17
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONHECIMENTO DOS AGRAVOS. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS. 1. Agravos interpostos contra decisões que inadmitiram recursos especiais manejados com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal. Agravos conhecidos. 2. Alegações de violação aos arts. 17 e 18 do CPC afastadas. Legitimidade ativa do locador para cobrança de despesas de consumo e tributos vinculados ao imóvel, independentemente da comprovação da propriedade, em consonância com a jurisprudência do STJ. 3. Inexistência de violação ao art. 320 do CPC. Documentação juntada suficiente para embasar a execução. Laudo de vistoria assinado por ambas as partes não é requisito indispensável à propositura da ação. 4. Violação ao art. 422 do Código Civil não configurada. Termo de entrega de chaves não implica quitação ampla e geral do contrato na ausência de declaração expressa. 5. Não ocorrência de violação ao art. 141 do CPC. Penalidades contratuais pela rescisão antecipada foram analisadas e afastadas de forma fundamentada, sem extrapolação dos limites da lide. 6. Inexistência de omissão (art. 1.022 do CPC). Acórdão enfrentou de modo suficiente todas as questões relevantes, sendo desnecessária manifestação expressa sobre cada argumento apresentado. 7. Alegação de violação ao art. 23, III, V e VI, da Lei 8.245/91 afastada. Indenização limitada aos danos comprovados, sendo inviável reexame de provas em recurso especial (Súmula 7/STJ). 8. Agravos conhecidos para conhecer dos recursos especiais e negar-lhes provimento. Majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, §11, do CPC. 9. Agravos conhecidos. Recursos especiais desprovidos. RELATÓRIO Trata-se de agravos em recurso especial interpostos por CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO (CARLOS) e JAIMES BENTO DE ALMEIDA JUNIOR (JAIMES), contra decisões que inadmitiram os respectivos recursos especiais manejados com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. Legitimidade ativa. Despesas de contas de consumo e impostos pagos pelo locador. Direito ao ressarcimento. 2. Rescisão antecipada. Justificada. Omissão quanto à existência de ação judicial visando a remoção do "píer". 3. Vistoria de saída acompanhada pelo locatário e seu representante. Validade. 4. Termo de entrega de chaves. Ausência de ampla e geral quitação. 5. Danos materiais. Indenização devida apenas em relação aos danos comprovados e pertinentes. Pintura na cor branca e despesas com o plano de saúde do jardineiro não previstas no contrato. 6. Embargos improcedentes. Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido. Nas razões do agravo, CARLOS sustentou: (1) Que o recurso especial não implica reexame de provas ou interpretação de cláusulas contratuais, mas apenas a subsunção das normas ao caso concreto, afastando a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ; (2) Violação aos arts. 17 e 18 do CPC, ao permitir a cobrança de valores de contas de consumo e tributos em nome de terceiros, sem comprovação de que se referem ao imóvel objeto do contrato de locação; (3) Violação ao art. 320 do CPC, pela ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação de execução, como laudo de vistoria de entrada e saída do imóvel assinado por ambas as partes; (4) Violação ao art. 422 do Código Civil, ao desconsiderar que o termo de entrega das chaves conferia quitação geral do contrato. Houve apresentação de contraminuta por JAIMES, defendendo que o agravo não merece prosperar, pois o recurso especial inadmitido esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, além de não demonstrar violação de lei federal (fls. 501/505). Nas razões do agravo, JAIMES sustentou: (1) Que o recurso especial não implica reexame de provas ou interpretação de cláusulas contratuais, mas apenas a subsunção das normas ao caso concreto, afastando a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ; (2) Violação ao art. 141 do CPC, ao afastar a aplicação de penalidades contratuais pela rescisão antecipada e pela inobservância do prazo de comunicação da rescisão; (3) Violação ao art. 1.022 do CPC, pela omissão do acórdão em relação à suspensão da ação judicial envolvendo o píer e à ausência de intimação do locatário para desocupação do imóvel; (4) Violação ao art. 23, III, V e VI, da Lei 8.245/91, ao não condenar o locatário a indenizar o locador pelos danos causados ao imóvel. Houve apresentação de contraminuta por CARLOS, defendendo que o agravo não merece prosperar, pois o recurso especial inadmitido esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, além de não demonstrar violação de lei federal (fls. 507/513). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONHECIMENTO DOS AGRAVOS. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS. 1. Agravos interpostos contra decisões que inadmitiram recursos especiais manejados com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal. Agravos conhecidos. 2. Alegações de violação aos arts. 17 e 18 do CPC afastadas. Legitimidade ativa do locador para cobrança de despesas de consumo e tributos vinculados ao imóvel, independentemente da comprovação da propriedade, em consonância com a jurisprudência do STJ. 3. Inexistência de violação ao art. 320 do CPC. Documentação juntada suficiente para embasar a execução. Laudo de vistoria assinado por ambas as partes não é requisito indispensável à propositura da ação. 4. Violação ao art. 422 do Código Civil não configurada. Termo de entrega de chaves não implica quitação ampla e geral do contrato na ausência de declaração expressa. 5. Não ocorrência de violação ao art. 141 do CPC. Penalidades contratuais pela rescisão antecipada foram analisadas e afastadas de forma fundamentada, sem extrapolação dos limites da lide. 6. Inexistência de omissão (art. 1.022 do CPC). Acórdão enfrentou de modo suficiente todas as questões relevantes, sendo desnecessária manifestação expressa sobre cada argumento apresentado. 7. Alegação de violação ao art. 23, III, V e VI, da Lei 8.245/91 afastada. Indenização limitada aos danos comprovados, sendo inviável reexame de provas em recurso especial (Súmula 7/STJ). 8. Agravos conhecidos para conhecer dos recursos especiais e negar-lhes provimento. Majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, §11, do CPC. 9. Agravos conhecidos. Recursos especiais desprovidos.
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