STJ AREsp 2555861
PROCESSUALAGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEIS COM INDISPONIBILIDADE DECRETADA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. 1. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhece do agravo em recurso especial que não impugne especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NORIKA ENDO E OUTROS contra decisão de lavra da Presidência desta Corte (fls. 260/262) na qual não se conheceu do agravo em recurso especial por entender que a parte agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, notadamente: Súmula 83/STJ (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil) e Súmula 7/STJ (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada violou os arts. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte. Argumenta que, quanto à suposta ausência de impugnação específica, zelou pelo tratamento de todos os pontos contidos na decisão denegatória, demonstrando detidamente que a solução da controvérsia independe de reexame de fato e prova no Tópico "II.A", parágrafos "20" a "30", do recurso especial, de forma que o óbice da Súmula 7/STJ foi especificamente impugnado. Defende, também, que o óbice da Súmula 83/STJ foi devidamente impugnado por meio do Tópico "II.B.2", parágrafos "53" a "78", do recurso especial, com o devido distinguishing do caso concreto e o precedente invocado pela decisão denegatória. Aduz que teria demonstrado que o precedente utilizado pelo Tribunal de origem como fundamento para consignar que supostamente não houve violação ao art. 1.026 do Código de Processo Civil não se aplica ao presente caso. Afirma, por fim, violação aos arts. 489, § 1º, incisos III e IV, 1.022, incisos I e II, e parágrafo único, inciso II, e 1.026, § 2º, todos do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem não apreciou os argumentos suscitados pelas agravantes sobre a inexistência de estabelecimento de preferência em concurso de credores entre penhora e decretos de indisponibilidade. Ausente impugnação ao agravo interno (certidão às fls. 286/289). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEIS COM INDISPONIBILIDADE DECRETADA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. 1. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhece do agravo em recurso especial que não impugne especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. 2. Agravo interno a que se nega provimento.