STJ AREsp 2912458
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. TARIFA BANCÁRIA. COBRANÇA INDEVIDA. MERO ABORRECIMENTO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE RÉ. 1. No caso, rever a conclusão do Tribunal de origem de que a cobrança indevida de tarifa bancária caracterizou mero aborrecimento sem causar danos morais encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, no âmbito do recurso especial, a revisão do grau de sucumbência em que autor e réu saíram vencidos na demanda implica análise do conteúdo fático-probatório dos autos, que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por MARIA DAS DORES MORAIS BEZERRA contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, impugna o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL. CESTA B EXPRESSO. PROVIMENTO PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DA AUTOR. DANO MORAL. PACOTE DE CESTA DE SERVIÇOS. ABALO DE ORDEM MORAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. Não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral "in re ipsa", vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, como na hipótese de constatação comprovada de fraude inexistente na hipótese em exame" (e-STJ fl. 322). Em suas razões, a recorrente aponta violação dos arts. 186 e 187 do Código Civil; dos arts. 6º e 14 do Código de Defesa do Consumidor; e dos arts. 85 e 86 do Código de Processo Civil. Sustenta, em primeiro lugar, a configuração do dano moral indenizável. Argumenta que a cobrança indevida de tarifas bancárias, por si só, constitui ato ilícito que ultrapassa o mero dissabor e gera o dever de reparar, notadamente em razão do caráter pedagógico da medida, a fim de coibir a reiteração da conduta lesiva pela instituição financeira. Defende, ademais, a necessidade de reconhecimento da sucumbência recíproca. Alega que, tendo obtido êxito em parte de seus pedidos na primeira instância com o cancelamento da cobrança e a determinação de restituição em dobro dos valores , a parte recorrida também foi vencida, o que impõe a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, com a fixação de honorários em favor de seu patrono. Contrarrazões às e-STJ fls. 345/352. O recurso especial foi obstado na origem, o que deu ensejo à interposição deste agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. TARIFA BANCÁRIA. COBRANÇA INDEVIDA. MERO ABORRECIMENTO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE RÉ. 1. No caso, rever a conclusão do Tribunal de origem de que a cobrança indevida de tarifa bancária caracterizou mero aborrecimento sem causar danos morais encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, no âmbito do recurso especial, a revisão do grau de sucumbência em que autor e réu saíram vencidos na demanda implica análise do conteúdo fático-probatório dos autos, que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.