Decisão · STJ

STJ AREsp 2671936

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-06-19publicado em 2025-10-17
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 e 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A reanálise do decidido pelas Instâncias Ordinárias esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, dada a necessidade de reexame de matéria fática e contratual, o que é vedado em recurso especial. 2. Agravo conhecido. Apelo nobre não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial int erposto por MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (MOMENTUM) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, da relatoria da Desembargadora Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes, assim ementado: COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE DOIS LOTES - PEDIDO DE RESOLUÇÃO E DE RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS - Autoras e ré que firmaram compromissos de compra e venda de lotes - Quitação integral do preço ajustado e entrega dos lotes às compromissárias compradoras - Pedido de resolução fundado na existência de débitos de IPTU em nome da compromitente vendedora, anteriores à celebração do contrato, que inviabilizam a lavratura de escritura e transferência - Sentença de improcedência - Recurso das autoras - Acolhimento - Não obstante a quitação do preço por partes das compromissárias compradoras, as obrigações contratuais assumidas pela ré não foram integralmente cumpridas - Entrega dos lotes que deveria ocorrer sem qualquer ônus financeiro pendente sobre os bens - Indefinição da ré sobre a quitação das pendências junto ao Município - Defesa que não negou a existência dos débitos - Documento juntado aos autos, emitido pela ré, em que admite seu posicionamento de não recolher o IPTU dos lotes que lhe pertencem, até que a Prefeitura deixe de cobrar valores indevidos e enquanto não reverter para o loteamento, parte dos impostos arrecadados - Evidente risco de execução fiscal em nome das autoras, caso haja a transferência dos imóveis em seu favor - Possibilidade de resolução dos contratos, por culpa da ré e, de conseguinte, de restituição integral dos valores pagos, visando à reposição das partes ao status quo ante - Reforma da sentença e inversão do ônus da sucumbência - RECURSO PROVIDO. No presente inconformismo, MOMENTUM defendeu que o apelo nobre foi indevidamente indadmitido, pois a finalidade recursal não se cinge na reanálise dos fatos e do negócio jurídico controvertidos da demanda. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 428-431). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 e 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A reanálise do decidido pelas Instâncias Ordinárias esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, dada a necessidade de reexame de matéria fática e contratual, o que é vedado em recurso especial. 2. Agravo conhecido. Apelo nobre não conhecido.
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