STJ AREsp 1627850
CIVILAGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. HIPOTECA. CONSTRUTORA. AGENTE FINANCIADOR. SÚMULA Nº 308/STJ. MODIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. ART. 85, §§ 2º e 8º, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REGRA GERAL. OBSERVÂNCIA. EQUIDADE. INAPLICABILIDADE. TEMA Nº 1.076 /STJ. 1. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado a respeito da atuação do recorrente LOURIVAL ZAGONEL DOS SANTOS como agente financiador da construção do imóvel objeto da lide demandaria a análise do contrato firmado entre este a a construtora, além do reexame de provas, medidas inviáveis no recurso especial (Súmulas nºs 5 e 7/STJ). 2. O Código de Processo Civil impõe que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento), subsequentemente calculados sobre o valor (I) da condenação, (II) do proveito econômico obtido ou (III) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do diploma processual. 3. O § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil tem aplicação excepcional e restrita às hipóteses em que, havendo ou não condenação, (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou (II) o valor da causa for muito baixo. 4. A fixação dos honorários por apreciação equitativa não incide quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. Tema nº 1.076/STJ. 5. Agravo de LOURIVAL ZAGONEL DOS SANTOS conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, afastando-se a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Agravo de KATIA DERLANGE FARAY SANTOS e MARIO DE SENA BRAGA JUNIOR conhecido para dar provimento ao recurso especial, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico. RELATÓRIO Trata-se de agravos de KATIA DERLANGE FARAY SANTOS, MARIO DE SENA BRAGA JUNIOR e LOURIVAL ZAGONEL DOS SANTOS contra a decisão que inadmitiu seus recursos especiais. Os apelos extremos, fundados no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurgem-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado: "RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. HIPOTECA. CONSTRUTORA. AGENTE FINANCIADOR. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. SÚMULA 308 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Inexiste cerceamento de defesa quando o Magistrado - destinatário final da prova - indefere a realização de diligências inúteis ou meramente protelatórias, as quais não contribuem para resolução da controvérsia trazida pelas partes, ainda que na Sentença. 2. Conforme precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça, "diante da natureza jurídica diversa da contestação e do recurso, os embargos de declaração não interrompem o prazo para apresentação da contestação, restando configurada a revelia se apresentada a defesa intempestivamente, conforme entendimento recente exarado no REsp 1542510 / MS". 3. A alienação fiduciária, firmada entre construtora e agente financeiro, não possui eficácia perante consumidor adquirente do imóvel, cabendo aplicação da tese jurídica extraída do verbete de número 308, da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. O Colendo Superior Tribunal de Justiça possui Jurisprudência na qual "o referido enunciado sumular pode ser aplicado ao agente financiador de construção de empreendimentos imobiliários ainda que não seja instituição financeira e não se trate daqueles contratos regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação" (fls. 318/319 e-STJ). Os embargos declaratórios foram rejeitados (fls. 365/373 e 400/407 e-STJ). No recurso de LOURIVAL ZAGONEL DOS SANTOS (e-STJ fls. 414/442), o recorrente aponta a violação dos artigos arts. 1.225, IX, 1.419 e 1.422 do Código Civil, 1º e 167, I, item 2, da Lei nº 6.015/1973, 1.022 e 1.026, § 2º, Código de Processo Civil. Sustenta que o simples fato de participar como sócio oculto da referida Sociedade em Conta de participação, não legitima, tampouco autoriza a equiparação do credor hipotecário como agente financeiro ou até mesmo fiador na construção dos imóveis, já que a sua participação consistiu tão só na disponibilização do terreno. Desse modo, aduz que o objeto de proteção e o contexto em que foi editada a súmula 308/STJ é absolutamente diverso e sem qualquer correspondência jurídica com o caso concreto, porquanto se não bastasse não ser equiparado a instituição financeira ou obter vantagem econômica equivalente com a incorporação dos imóveis, ele, o credor hipotecário, ora recorrente, aquiesceu com o estabelecimento da hipoteca sub judice como instrumento de garantia do pagamento pela cessão de seu terreno, e, não como espécie de garantia de pagamento quanto a crédito concedido para fins de financiamento e incorporação dos imóveis. Acrescenta que a hipoteca é um direito real de garantia incidente sobre bem imóvel validamente registrado no respectivo cartório imobiliário, o que legitima o recorrente a exercer o seu direito de excutir o bem, alienando-o judicialmente e dando-lhe primazia sobre o produto da arrematação para satisfazer o seu crédito, o que também não restou observado no v. acórdão atacado. Por fim, sustenta que os embargos de declaração opostos na origem tiveram o intuito de prequestionamento, não podendo ser considerados protelatórios, devendo ser excluída a multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, Código de Processo Civil. No recurso de KATIA DERLANGE FARAY SANTOS e MARIO DE SENA BRAGA JUNIOR (e-STJ fls. 455/479) , os recorrentes apontam, além de divergência jurisprudencial, a violação do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, sob a tese de que a verba honorária arbitrada em montante estimado fere a regra processual, devendo ser calculada com base referido dispositivo legal. Após a apresentação das contrarrazões (e-STJ fls. 488/504 e 506/525), os recursos foram inadmitidos, dando ensejo aos presentes agravos. É o relatório. EMENTA AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. HIPOTECA. CONSTRUTORA. AGENTE FINANCIADOR. SÚMULA Nº 308/STJ. MODIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. ART. 85, §§ 2º e 8º, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REGRA GERAL. OBSERVÂNCIA. EQUIDADE. INAPLICABILIDADE. TEMA Nº 1.076 /STJ. 1. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado a respeito da atuação do recorrente LOURIVAL ZAGONEL DOS SANTOS como agente financiador da construção do imóvel objeto da lide demandaria a análise do contrato firmado entre este a a construtora, além do reexame de provas, medidas inviáveis no recurso especial (Súmulas nºs 5 e 7/STJ). 2. O Código de Processo Civil impõe que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento), subsequentemente calculados sobre o valor (I) da condenação, (II) do proveito econômico obtido ou (III) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do diploma processual. 3. O § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil tem aplicação excepcional e restrita às hipóteses em que, havendo ou não condenação, (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou (II) o valor da causa for muito baixo. 4. A fixação dos honorários por apreciação equitativa não incide quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. Tema nº 1.076/STJ. 5. Agravo de LOURIVAL ZAGONEL DOS SANTOS conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, afastando-se a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Agravo de KATIA DERLANGE FARAY SANTOS e MARIO DE SENA BRAGA JUNIOR conhecido para dar provimento ao recurso especial, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico.