Decisão · STJ

STJ AREsp 2729434

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-08-22publicado em 2025-10-17
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA OU RISCO DE INUTILIDADE DO JULGAMENTO FUTURO. SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA OU NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Na primeira fase da ação de exigir contas, o mérito restringe-se à verificação da existência ou não da obrigação de prestar contas, não se analisando o conteúdo das contas nem sendo necessária a produção de prova testemunhal. 2. O indeferimento de prova testemunhal nesta etapa não se enquadra no inciso II do artigo 1.015 do CPC nem autoriza a mitigação da taxatividade, ausente demonstração de urgência ou risco de inutilidade do provimento jurisdicional futuro. 3. O precedente do STJ no REsp 1.704.520/MT (Tema 988) exige situação excepcional, o que não se configurou no caso concreto. 4. Não há cerceamento de defesa ou negativa de jurisdição, pois a prova poderá ser requerida na segunda fase do procedimento, e a decisão impugnada respeitou os limites processuais estabelecidos. 5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Antônio Fornasari Neto (Antônio), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, , assim ementado: 1. Indeferimento de pedido de prova testemunhal. Recurso inadmissível. Ausência de urgência. O artigo 1.015 do CPC apresenta um rol taxativo de hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, sendo que o ato judicial que não versar sobre as matérias ali previstas não pode ser atacado por esta via recursal. O pronunciamento fustigado não se reveste de urgência, uma vez que, na primeira fase da ação de exigir contas, somente há decisão sobre se é ou não cabível e devida a prestação das contas, de modo que não se discute produção de provas, o que somente ocorrerá na segunda fase, quando é reaberto de forma plena o contraditório. 2. Ausência de argumento capaz de justificar a retratação. Os argumentos apresentados pela parte agravante são incapazes de demonstrar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão combatida e justificar a retratação prevista no artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve ser desprovido o agravo interno. Agravo interno conhecido e desprovido. Nas razões do agravo, Antônio apontou: (1) que a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar a Súmula 7 do STJ, pois não se pretende reexame de provas, mas sim a análise de violação aos artigos 369 e 442 do Código de Processo Civil, que garantem o direito à produção de prova testemunhal; (2) que a decisão agravada não considerou que a produção de prova testemunhal está intimamente ligada ao mérito do processo, sendo essencial para o julgamento justo da causa; (3) que a negativa de seguimento ao recurso especial impede a análise de violação à legislação infraconstitucional, o que afronta o direito do agravante de ver apreciada a questão jurídica suscitada. Houve apresentação de contraminuta por Larissa Lotto Fornasari (Larissa), defendendo que o agravo não deve ser conhecido, pois o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exige a Súmula 182 do STJ, e que a decisão agravada deve ser mantida, pois a análise da urgência e relevância da matéria demandaria incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ (fls. 452-454). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA OU RISCO DE INUTILIDADE DO JULGAMENTO FUTURO. SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA OU NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Na primeira fase da ação de exigir contas, o mérito restringe-se à verificação da existência ou não da obrigação de prestar contas, não se analisando o conteúdo das contas nem sendo necessária a produção de prova testemunhal. 2. O indeferimento de prova testemunhal nesta etapa não se enquadra no inciso II do artigo 1.015 do CPC nem autoriza a mitigação da taxatividade, ausente demonstração de urgência ou risco de inutilidade do provimento jurisdicional futuro. 3. O precedente do STJ no REsp 1.704.520/MT (Tema 988) exige situação excepcional, o que não se configurou no caso concreto. 4. Não há cerceamento de defesa ou negativa de jurisdição, pois a prova poderá ser requerida na segunda fase do procedimento, e a decisão impugnada respeitou os limites processuais estabelecidos. 5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
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