Decisão · STJ

STJ AREsp 2746308

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-09-12publicado em 2025-10-17
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. ÔNUS DA PROVA. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em execução de título extrajudicial, no qual se discutem nulidades processuais, impenhorabilidade de valores bloqueados e demonstração de dissídio jurisprudencial. 2.O objetivo recursal é decidir se: (i) a ausência de demonstrativo de débito válido configura nulidade processual de ordem pública, insuscetível de preclusão; (ii) os valores bloqueados em conta-corrente e provenientes de remuneração de pequeno produtor rural são impenhoráveis; (iii) houve demonstração adequada de dissídio jurisprudencial quanto à interpretação dos artigos 278, 803, 833 e 867 do CPC. 3.A preclusão consumativa impede a rediscussão de nulidades processuais que não foram oportunamente alegadas, conforme o art. 278 do CPC, sendo vedada a utilização da estratégia processual conhecida como nulidade de algibeira, em respeito aos princípios da boa-fé processual e da segurança jurídica. 4.O ônus da prova da impenhorabilidade de valores bloqueados recai sobre o executado, nos termos do art. 373 do CPC. A ausência de comprovação documental inviabiliza a aplicação da proteção prevista no art. 833, IV e X, do CPC, sendo a análise casuística das instâncias ordinárias insuscetível de revisão em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 5.A demonstração de dissídio jurisprudencial exige a indicação analítica das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, e do art. 255, § 2º, do RISTJ. A ausência de tal demonstração atrai a incidência da Súmula 284/STF. 6.A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que a revaloração jurídica dos fatos só é possível quando não há necessidade de reexame das provas, o que não se verifica no caso concreto. 7.Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Honorários advocatícios majorados em 5%, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ENODES FERREIRA DOS SANTOS e CYNARA CRISTINA FERREIRA DOS SANTOS (ENODES e outros), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, de relatoria do Desembargador Algomiro Carvalho Neto, assim ementado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PENHORA EM CONTA-CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Quando o feito se encontra apto a julgamento meritório, ficam prejudicados os Embargos de Declaração opostos em face da decisão liminar. 2. O instituto da preclusão, prevista no artigo 507 do CPC, constitui-se na perda do direito de praticar determinado ato processual, seja pelo decurso do prazo, pela incompatibilidade do ato em relação à conduta adotada pela parte ou por haver sido exercida a faculdade anteriormente. 3. Os recorrentes não interpuseram agravo de instrumento no momento em que a matéria suscitada foi decidida pelo juiz singular, sendo impositivo o reconhecimento da preclusão consumativa. 4. É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários-mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda. 5. Havendo a penhora em conta-corrente, é ônus do executado a comprovação de que a quantia penhorada constitui reserva financeira e/ou os valores bloqueados são de natureza alimentar, sob pena de manutenção da constrição judicial. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (e-STJ.fls. 90-101) Nas razões do agravo, ENODES e outros apontaram: (1) que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula 7/STJ, pois o recurso não demanda reexame de provas, mas sim revaloração jurídica dos fatos incontroversos; (2) que a decisão recorrida violou os artigos 278, parágrafo único, 801, I, 832, 833, IV, VIII, X, 867, 855, 797 e 805 do Código de Processo Civil, ao não reconhecer a nulidade processual e a impenhorabilidade de valores bloqueados; (3) que a decisão de inadmissibilidade não considerou adequadamente a demonstração de dissídio jurisprudencial, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC, e pelo art. 255, § 2º, do RISTJ. Houve apresentação de contraminuta por SÔNIA REGINA DIAS BARBOSA e CARLOS BARBOSA (SÔNIA e outros) defendendo que o agravo não merece provimento, pois o recurso especial busca rediscutir matéria fática, o que é vedado pela Súmula 7/STJ, além de não demonstrar adequadamente o dissídio jurisprudencial (fls. 269-287). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. ÔNUS DA PROVA. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em execução de título extrajudicial, no qual se discutem nulidades processuais, impenhorabilidade de valores bloqueados e demonstração de dissídio jurisprudencial. 2.O objetivo recursal é decidir se: (i) a ausência de demonstrativo de débito válido configura nulidade processual de ordem pública, insuscetível de preclusão; (ii) os valores bloqueados em conta-corrente e provenientes de remuneração de pequeno produtor rural são impenhoráveis; (iii) houve demonstração adequada de dissídio jurisprudencial quanto à interpretação dos artigos 278, 803, 833 e 867 do CPC. 3.A preclusão consumativa impede a rediscussão de nulidades processuais que não foram oportunamente alegadas, conforme o art. 278 do CPC, sendo vedada a utilização da estratégia processual conhecida como nulidade de algibeira, em respeito aos princípios da boa-fé processual e da segurança jurídica. 4.O ônus da prova da impenhorabilidade de valores bloqueados recai sobre o executado, nos termos do art. 373 do CPC. A ausência de comprovação documental inviabiliza a aplicação da proteção prevista no art. 833, IV e X, do CPC, sendo a análise casuística das instâncias ordinárias insuscetível de revisão em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 5.A demonstração de dissídio jurisprudencial exige a indicação analítica das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, e do art. 255, § 2º, do RISTJ. A ausência de tal demonstração atrai a incidência da Súmula 284/STF. 6.A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que a revaloração jurídica dos fatos só é possível quando não há necessidade de reexame das provas, o que não se verifica no caso concreto. 7.Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Honorários advocatícios majorados em 5%, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
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