STJ AREsp 2651103
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. TERMO ADITIVO. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DOS FIADORES. SÚMULA 214/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O agravo em recurso especial foi interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de que não houve negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015), que a análise do mérito demandaria reexame de provas (Súmula 7/STJ) e que as razões recursais carecem de clareza e prequestionamento (Súmulas 284/STF e 211/STJ). 2. A decisão recorrida está fundamentada, não havendo necessidade de manifestação sobre todas as teses jurídicas ou dispositivos legais invocados, conforme entendimento consolidado no STF (Tema 339) e no STJ. 3. O termo aditivo ao contrato de locação, no qual se baseava a execução, não foi assinado pelos fiadores, atraindo a aplicação do Enunciado 214 da Súmula do STJ. 4. A alegação de nulidade do termo aditivo para redirecionar a execução aos fiadores, com base no contrato originário, configura comportamento contraditório, vedado pelo ordenamento jurídico. 5. Não há falar em condenação ao pagamento da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil, pois o caso não se amolda às hipóteses legais. 6. A condenação por litigância de má-fé exige prova de conduta dolosa ou de culpa grave, o que não se verifica no caso concreto. 7. Agravo conhecido. Recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GRUPO OK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. (GRUPO OK) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre, manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, perante o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. ADITAMENTO. NOVO LOCATÁRIO. FIADORES. ANUÊNCIA EXPRESSA AUSENTE. PENALIDADE. SITUAÇÃO NÃO APLICÁVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Descabe falar em violação ao texto da Constituição Federal (art. 93, inc. IX), ou em negativa de prestação jurisdicional, quando a decisão judicial está fundamentada, não havendo necessidade de manifestação do julgador sobre todas as teses jurídicas ou análise de todos os dispositivos. Em execução proposta contra novo locatário, em razão de suas dívidas, com fundamento em aditamento ao contrato de locação original, a alegação de nulidade do aludido termo com o intuito de redirecionar a execução aos fiadores, baseado no contrato originário, representa comportamento contraditório, não admitido pelo ordenamento jurídico. Nos termos do Enunciado 214 da Súmula do STJ, "O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu". Não há falar em condenação ao pagamento da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil, se o caso não se amolda às situações previstas no referido dispositivo legal. Condenação por litigância de má-fé exige a prova de conduta que se amolde a uma das hipóteses do art. 80 do CPC. Apelações conhecidas e não providas. Nas razões do agravo, GRUPO OK apontou (1) que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial incorreu em erro, ao aplicar a Súmula 7/STJ, pois o recurso não exige reexame de provas, mas sim a análise de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, em razão de negativa de prestação jurisdicional; (2) que a aludia decisão equivocou-se, por afastar a análise do recurso especial com base na Súmula 283/STF, porque todos os fundamentos autônomos do acórdão foram devidamente impugnados; (3) a decisão de inadmissibilidade aplicou indevidamente a Súmula 284/STF, uma vez que as razões do recurso especial são claras, lógicas e correlacionadas aos fundamentos do acórdão recorrido. Houve apresentação de contraminuta por CÂMARA & LUSO COMÉRCIO DE FERRAGENS E MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA e ALMIR CUNHA CÂMARA (CÂMARA & LUSO e outro), defendendo que o agravo é meramente protelatório, que o recurso especial encontra óbice na Súmula 7/STJ e que as razões recursais carecem de prequestionamento e clareza (e-STJ, fls. 1.339). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. TERMO ADITIVO. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DOS FIADORES. SÚMULA 214/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O agravo em recurso especial foi interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de que não houve negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015), que a análise do mérito demandaria reexame de provas (Súmula 7/STJ) e que as razões recursais carecem de clareza e prequestionamento (Súmulas 284/STF e 211/STJ). 2. A decisão recorrida está fundamentada, não havendo necessidade de manifestação sobre todas as teses jurídicas ou dispositivos legais invocados, conforme entendimento consolidado no STF (Tema 339) e no STJ. 3. O termo aditivo ao contrato de locação, no qual se baseava a execução, não foi assinado pelos fiadores, atraindo a aplicação do Enunciado 214 da Súmula do STJ. 4. A alegação de nulidade do termo aditivo para redirecionar a execução aos fiadores, com base no contrato originário, configura comportamento contraditório, vedado pelo ordenamento jurídico. 5. Não há falar em condenação ao pagamento da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil, pois o caso não se amolda às hipóteses legais. 6. A condenação por litigância de má-fé exige prova de conduta dolosa ou de culpa grave, o que não se verifica no caso concreto. 7. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.