Decisão · STJ

STJ AREsp 2576349

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-02-26publicado em 2025-10-17
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. IMPUGNAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. SÚMULA Nº 283/STF. 1.A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 2. A incidência da Súmula nº 283 do STF também prejudica a análise da divergência jurisprudencial indicado no recuros especial. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por EDENILDA ALVES PEREIRA contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - TESE DA PRESCRIÇÃO AFASTADA PELO MAGISTRADO. RECURSO QUE INSISTE NA PRESCRIÇÃO TRIENAL. AUTORA QUE RECEBEU O DEPÓSITO EM SUA CONTA-CORRENTE EM FEVEREIRO DE 2019, COM DESCONTOS SUBSEQUENTES, E SOMENTE INGRESSOU EM JUÍZO 3 ANOS E 11 MESES APÓS - INCIDÊNCIA DO INSTITUTO DA SUPRESSIO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE PODE SER CONHECIDA DE OFÍCIO - ENTENDIMENTO DO STJ - MÚTUO A SER PAGO EM PRESTAÇÕES CONTINUADAS - CONSOLIDAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL PELO DECURSO DO TEMPO QUE REVELA MANIFESTAÇÃO TÁCITA PELO SILÊNCIO E PELA PROIBIÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM - PROTEÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO PROVIDO PARA RESOLVER O MÉRITO DA AÇÃO SOB ESSE FUNDAMENTO" (e-STJ fl. 46). No recurso especial, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 205 do Código Civil e 27 do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta, em síntese, que i) "o entendimento adotado pelas instâncias superiores é que o prazo da prescrição é de 10 anos, na forma do art. 205 do Código Civil, ou senão de 05 anos, na forma do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor" (e-STJ fl. 64). Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 82/90), o recurso especial não foi admitido na origem (e-STJ fls. 94/97), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. IMPUGNAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. SÚMULA Nº 283/STF. 1.A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 2. A incidência da Súmula nº 283 do STF também prejudica a análise da divergência jurisprudencial indicado no recuros especial. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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