STJ AREsp 2807264
CIVILPROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado para reformar acórdão que declarou a rescisão contratual sem aplicação de cláusulas penais, determinando o retorno das partes ao status quo ante, e afastou a pretensão de indenização por danos morais, além de redimensionar os honorários advocatícios de sucumbência. 2.O objetivo recursal é decidir se (i) a resolução contratual poderia ocorrer sem a aplicação de cláusulas penais contra a parte inadimplente; (ii) a mora da recorrida foi corretamente caracterizada; (iii) houve violação aos dispositivos legais que tratam da responsabilidade do devedor em mora e da possibilidade de resolução contratual com indenização por perdas e danos; (iv) a decisão de inadmissibilidade careceu de fundamentação suficiente; e (v) a pretensão de indenização por danos morais foi corretamente afastada. 3.A resolução contratual, no caso concreto, deve ocorrer sem aplicação de cláusulas penais contra qualquer das partes, em razão da impossibilidade de cumprimento do contrato por ambas, conforme o art. 476 do Código Civil, sendo correta a determinação de retorno ao status quo ante, não sendo possível a revisão das premissas fáticas adotadas. 4.A análise da mora e da responsabilidade contratual, bem como a aplicação de cláusulas penais, demandaria reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais, o que atrai os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 5.A decisão de inadmissibilidade está devidamente fundamentada, tendo enfrentado os argumentos recursais e demonstrado a inviabilidade do recurso especial em razão da necessidade de reexame de fatos e provas e da ausência de fundamentação específica, atraindo a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 6.A pretensão de indenização por danos morais foi corretamente afastada, não sendo possível rever a conclusão de que os transtornos alegados não configuram dano moral relevante. 7.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a revisão do percentual de honorários advocatícios de sucumbência em razão do óbice da Súmula 7/STJ, sendo correta a majoração dos honorários recursais nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 8.Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANELISE VICTORIA SILVA (ANELISE), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, de relatoria da Desembargadora MYLENE MARIA MICHEL, assim ementado: (e-STJ, fls. 452-453) APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO. RECONVENÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO CDC. RESCISÃO DO CONTRATO. CULPA. DANOS MORAIS. REDIMENSIONAMENTO DA SUCUMBÊNCIA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Gratuidade deferida à parte ré e não impugnada oportunamente pela parte autora (art. 100, CPC). Preclusão. Preliminar rejeitada; RELAÇÃO DE CONSUMO. Para aplicação das regras do CDC, é imprescindível que haja entre as partes relação de consumo, cuja configuração depende da presença do consumidor final e do fornecedor. Inexistência de provas, na casuística, de que a autora se encaixe na posição de fornecedora. Negócio jurídico celebrado entre particulares, inexistindo nos autos qualquer comprovação no sentido de que a relação objeto da lide ocorreu entre fornecedor e consumidor; CULPA PELO DESFAZIMENTO DA AVENÇA. ART. 476 DO CÓDIGO CIVIL. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. Ausência de controvérsia acerca do inadimplemento, pela parte ré/compradora, quanto ao pagamento do preço. Inadimplemento verificado, todavia, também com relação à vendedora, na medida em que a transferência do veículo junto ao DETRAN/RS e contrato de consórcio era medida que dependeria também de sua participação. Caso em que se aplica o disposto no art. 476 do Código Civil, devendo a resolução ocorrer sem aplicação de cláusulas penais em desfavor de qualquer das partes; DANO MORAL. Simples transtornos ou meros dissabores nas relações econômicas e sociais não têm relevância suficiente para caracterizar dano moral. No caso concreto, as condições fáticas específicas do caso afastam a pretensão indenizatória, especialmente por não haver prova de inscrição indevida do nome da parte em órgão restritivo de crédito; DOS HONORÁRIOS NA DEMANDA PRINCIPAL. Somente nos casos em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo ou excessivamente alto, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). Excetuadas as hipóteses do § 8º, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser estipulados entre 10% e 20%, adotando-se como base de cálculo o valor da condenação, o proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do mesmo artigo. Caso em que os honorários devem ser fixados em percentual sobre o proveito econômico obtido; DA SUCUMBÊNCIA NA RECONVENÇÃO. Possibilidade de redimensionamento, não se justificando, em razão do decaimento mínimo da reconvinte, que esta também suporte o pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência. Hipótese do parágrafo único do art. 86 do CPC/2015.RECURSO DA AUTORA-RECONVINDA DESPROVIDO. RECURSO DA RÉ-RECONVINTE PARCIALMENTE PROVIDO. Nas razões do agravo, ANELISE apontou: (1) a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, sustentando que o recurso especial não exige reexame de fatos e provas, mas apenas a análise de questões jurídicas já delineadas no acórdão recorrido; (2) a inaplicabilidade da Súmula 5/STJ, argumentando que o recurso não versa sobre interpretação de cláusulas contratuais, mas sobre a violação de dispositivos legais relacionados à resolução contratual e à mora do devedor; (3) a ausência de fundamentação suficiente na decisão de inadmissibilidade, que teria desconsiderado os argumentos apresentados no recurso especial; (4) a violação aos artigos 389, 391, 394, 397, 475 e 476 do Código Civil, que tratam da responsabilidade do devedor em mora e da possibilidade de resolução contratual com aplicação de cláusulas penais. Houve apresentação de contraminuta por LINEIA ARAUJO RIVALDO DUTRA (LINEIA), defendendo que o agravo não merece provimento, pois a decisão de inadmissibilidade está em conformidade com as Súmulas 5 e 7 do STJ, além de apontar a ausência de fundamentação específica no recurso especial, atraindo a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF (e-STJ, fls. 587-594). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado para reformar acórdão que declarou a rescisão contratual sem aplicação de cláusulas penais, determinando o retorno das partes ao status quo ante, e afastou a pretensão de indenização por danos morais, além de redimensionar os honorários advocatícios de sucumbência. 2.O objetivo recursal é decidir se (i) a resolução contratual poderia ocorrer sem a aplicação de cláusulas penais contra a parte inadimplente; (ii) a mora da recorrida foi corretamente caracterizada; (iii) houve violação aos dispositivos legais que tratam da responsabilidade do devedor em mora e da possibilidade de resolução contratual com indenização por perdas e danos; (iv) a decisão de inadmissibilidade careceu de fundamentação suficiente; e (v) a pretensão de indenização por danos morais foi corretamente afastada. 3.A resolução contratual, no caso concreto, deve ocorrer sem aplicação de cláusulas penais contra qualquer das partes, em razão da impossibilidade de cumprimento do contrato por ambas, conforme o art. 476 do Código Civil, sendo correta a determinação de retorno ao status quo ante, não sendo possível a revisão das premissas fáticas adotadas. 4.A análise da mora e da responsabilidade contratual, bem como a aplicação de cláusulas penais, demandaria reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais, o que atrai os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 5.A decisão de inadmissibilidade está devidamente fundamentada, tendo enfrentado os argumentos recursais e demonstrado a inviabilidade do recurso especial em razão da necessidade de reexame de fatos e provas e da ausência de fundamentação específica, atraindo a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 6.A pretensão de indenização por danos morais foi corretamente afastada, não sendo possível rever a conclusão de que os transtornos alegados não configuram dano moral relevante. 7.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a revisão do percentual de honorários advocatícios de sucumbência em razão do óbice da Súmula 7/STJ, sendo correta a majoração dos honorários recursais nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 8.Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.