Decisão · STJ

STJ AREsp 2842792

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-01-24publicado em 2025-10-17
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. ERRO DE FATO. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE MANTIDA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Estando o acórdão recorrido em perfeita sintonia com o entendimento desta Corte Superior, ao indeferir a petição inicial da ação rescisória por vislumbrar sua utilização como sucedâneo de recurso, revela-se correta a aplicação da Súmula 83/STJ como fundamento para a inadmissão do recurso especial. 2. A análise do recurso, no tocante à alegação de erro de fato na fixação do termo final do período de ocupação do imóvel, demandaria, inevitavelmente, o reexame aprofundado do acervo fático-probatório dos autos originários, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CARLOS ALBERTO MULLER contra a decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial por si manejado, acostada às e-STJ fls. 461-462. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente a incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, com base no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte. Em suas razões recursais (e-STJ fls. 465-472), o agravante sustenta, em síntese, ter rebatido todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Argumenta que seu recurso não persegue o reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica de fatos incontroversos, o que afastaria a incidência da Súmula 7/STJ. Aduz, ademais, que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem diverge da jurisprudência desta Corte, especialmente no que tange à obrigatoriedade de intimação pessoal acerca das datas dos leilões extrajudiciais, o que inviabilizaria a aplicação da Súmula 83/STJ. Foram apresentadas contrarrazões pela parte agravada, RANDON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, nas quais pugna pela manutenção integral da decisão monocrática (e-STJ fls. 477-484). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. ERRO DE FATO. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE MANTIDA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Estando o acórdão recorrido em perfeita sintonia com o entendimento desta Corte Superior, ao indeferir a petição inicial da ação rescisória por vislumbrar sua utilização como sucedâneo de recurso, revela-se correta a aplicação da Súmula 83/STJ como fundamento para a inadmissão do recurso especial. 2. A análise do recurso, no tocante à alegação de erro de fato na fixação do termo final do período de ocupação do imóvel, demandaria, inevitavelmente, o reexame aprofundado do acervo fático-probatório dos autos originários, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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