Decisão · STJ

STJ AREsp 2799870

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-11-18publicado em 2025-10-17
CIVIL
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ANIMAL NA PISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. TEMA REPETITIVO 1122 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO PROVIDO. 1. Não se reconhece violação ao art. 1.022 do CPC quando há o exame pormenorizado de todas as questões submetidas à apreciação judicial, na medida necessária para o deslinde da controvérsia. 2. Na conformidade do decidido no Tema Repetitivo 1122 do STJ, as concessionárias de rodovias respondem, independentemente da existência de culpa, pelos danos oriundos de acidentes causados pela presença de animais domésticos nas pistas de rolamento, aplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor e da Lei das Concessões 3. Agravo interno acolhido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por JOÃO LEITE DE OLIVEIRA contra a decisão que inadmitiu recurso especial fundado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, desafiando o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul assim ementado (e-STJ, fls. 581/589): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - ACIDENTE DE TRÂNSITO OCASIONADO EM RODOVIA - ATROPELAMENTO DE ANIMAL NA PISTA - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA NEGLIGÊNCIA EM CONSERVAR A VIA - OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Para a configuração da responsabilidade estatal (administração direta ou indireta), necessária a comprovação do dano, do fato administrativo e o nexo de causalidade, e, no caso de ato omissivo, também a comprovação de que a Administração estava obrigada a impedir o prejuízo causado a terceiros. II. Como já decidido por este Sodalício entre outras oportunidades, tem-se que, ocorrendo o acidente em Rodovia mantida e administrada por concessionária de serviço público, em razão da travessia de animal na pista de rolamento, não há que se admitir, em regra, a responsabilidade do ente estatal. III. Nesses casos, falta nexo de causalidade entre o evento narrado e a responsabilidade civil atribuída à Requerida, que não pode impedir, quaisquer que sejam as medidas adotadas, que animais atravessem de inopino a pista de rolamento, com potencialidade para causar acidentes, sobretudo em uma região do Estado conhecida por sua fauna rica e diversificada, habitat natural de animais silvestres e daqueles próprios das atividades de pecuária e agricultura. IV. Recurso conhecido e provido. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 602/605). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 650/670), alega-se que o acórdão recorrido: (1) violou os artigos 489, §1º, II, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, ao não enfrentar adequadamente as questões suscitadas nos embargos de declaração; (2) violou os artigos 186 e 927 do Código Civil e o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, ao afastar a responsabilidade objetiva da concessionária de rodovias, divergindo de entendimento firmado por outros tribunais sobre o tema. Oferecidas as contrarrazões (e-STJ, fls. 697/707), sobreveio decisão de inadmissibilidade (e-STJ, fls. 709/719), ensejando a interposição de agravo (e-STJ, fls. 721/730) e subsequente contraminuta (e-STJ, fls. 734/740). Por decisão da egrégia Presidência desta Corte, houve juízo negativo de admissibilidade (e-STJ, fls. 769/770), contra a qual se agitou agravo interno (e-STJ, fls. 796/804), igualmente sucedido de contraminuta (e-STJ, fls. 808/813).
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