Decisão · STJ

STJ AREsp 2733917

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-08-28publicado em 2025-10-17
CONSUMIDOR
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TAXATIVIDADE DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TEMA N. 988 DO STJ. URGÊNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Para mitigar a taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento, nos termos do Tema n. 988 do STJ, faz-se necessária a verificação da urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 2. Rever a conclusão do Colegiado local sobre a ausência de urgência na análise da matéria versada nos autos, a qual inviabiliza a excepcional mitigação do rol do art. 1.015 do CPC, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que se mostra vedado em sede de recurso especial, incidindo, à espécie, a Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo conhecido. Recurso Especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO ROBERTO FIGUEIRA DA SILVA JUNIOR (PAULO ROBERTO) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre manejado, por sua vez, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, de relatoria do Des. CESAR CURY, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO PUGNANDO À REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRECEITUA A NOVA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL QUE O AGRAVO DE INSTRUMENTO SOMENTE SERÁ CABÍVEL EM CASOS QUE SE ENQUADREM NO ROL TRAZIDO NO ART. 1.015 DAQUELE DIPLOMA LEGAL. HIPÓTESE EM QUE NÃO HOUVE REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA, OU SEJA, SE ENTENDEU PELA APLICAÇÃO DAS REGRAS ORDINÁRIAS QUE ATRIBUEM AO AUTOR O ÔNUS DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO E AO RÉU A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. MATÉRIA QUE NÃO POSSUI A URGÊNCIA NECESSÁRIA PARA MITIGAR A TAXATIVIDADE DO ROL DO REFERIDO ARTIGO, NÃO SE ENQUADRANDO, PORTANTO, NA EXCEÇÃO ADMITIDA PELO STJ EM RECENTE JULGADO (REsp 1.704.520/MT e 1.696.396/MT). RECURSO NÃO CONHECIDO (e-STJ, fl. 27). Nas razões de seu apelo nobre, interposto com base no art. 105, III, alínea a, da CF, PAULO ROBERTO alegou a violação do art. 1.015 do CPC, ao sustentar que a produção de provas e as regras atinentes à sua distribuição são necessárias para o deslinde da causa, razão pela qual a apreciação deste tema apenas em grau recursal significa violação à própria economia processual e à duração razoável do processo. Invocou a teoria da distribuição do ônus da prova dinâmica (e-STJ, fls. 48/61). O TJRJ inadmitiu o REsp em razão do julgamento do mérito dos REsp"s n. 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, paradigma do Tema n. 988 e inadmitiu quanto às demais alegações (e-STJ, fl. 93/99, 100/106 e e 161/167). PAULO ROBERTO interpôs agravo interno, ao qual foi negado provimento, bem como o agravo em recurso especial, em relação à inadmissão do recurso especial, diante da incidência, ao caso, da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ, fls. 117/126 e 127/134) Foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TAXATIVIDADE DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TEMA N. 988 DO STJ. URGÊNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Para mitigar a taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento, nos termos do Tema n. 988 do STJ, faz-se necessária a verificação da urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 2. Rever a conclusão do Colegiado local sobre a ausência de urgência na análise da matéria versada nos autos, a qual inviabiliza a excepcional mitigação do rol do art. 1.015 do CPC, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que se mostra vedado em sede de recurso especial, incidindo, à espécie, a Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo conhecido. Recurso Especial não conhecido.
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