Decisão · STJ

STJ AREsp 2896501

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-03-28publicado em 2025-10-17
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. REEXAME FÁTICO. SÚMULA Nº 7/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III, do CPC). 2. No que diz respeito à Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas. 3. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, haja vista o entendimento jurisprudencial cristalizado na redação da Súmula nº 182/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. contra decisão (fls. 547/548 e-STJ) da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão atacada. Em suas razões, a agravante sustenta que "(..) Nas razões do Agravo, a agravante não apenas reconheceu que o acórdão recorrido fez referência à Súmula 7/STJ como óbice ao conhecimento do Recurso Especial, mas, sobretudo, demonstrou de forma explícita que o caso se enquadra em uma das hipóteses de superação desse óbice." (fl. 555 e-STJ). Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada . A parte contrária não apresentou impugnação (fl. 563 e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. REEXAME FÁTICO. SÚMULA Nº 7/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III, do CPC). 2. No que diz respeito à Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas. 3. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, haja vista o entendimento jurisprudencial cristalizado na redação da Súmula nº 182/STJ. 4. Agravo interno não provido.
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