STJ REsp 2222963
CIVILRECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. DEFINIÇÃO DE VALORES. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se houve falha na prestação jurisdicional. 2. Na hipótese, o acórdão é obscuro e contraditório, havendo proposições inconciliáveis em seu interior, não sendo possível, a partir das premissas adotadas, se chegar à conclusão apresentada. 3. A Corte local afirma que 20% (vinte por cento) do crédito não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial e, ao mesmo tempo, conclui que montante substancialmente menor, apontado como extraconcursal, estaria correto, sem outros esclarecimentos pertinentes ao caso . 4. Recurso especial conhecido e provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO ABC BRASIL S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, impugnando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. Insurgência contra decisão que julgou improcedente a impugnação de crédito. Crédito decorrente de cédula de crédito bancário, com previsão de garantia de apenas "20% do valor principal". O saldo não coberto pelo valor do bem e/ou da garantia dos contratos previstos no § 3º do art. 49 da Lei nº 11.101/2005 corresponde a crédito quirografário, sujeito à recuperação judicial. Enunciado 51 da I Jornada de Direito Comercial do CJF. Decisão mantida. Recurso desprovido" (e-STJ fl. 237). Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 263/269). No recurso especial, a recorrente aponta violação do artigo 1.022, I, do Código de Processo Civil. Afirma que apesar de a Corte de origem ter reconhecido seu direito, acabou por se equivocar na definição do valor acobertado pela extraconcursalidade. Ressalta que o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o qual recai a extraconcursalidade era justamente o objeto da impugnação e posterior agravo de instrumento, de modo que a conclusão adotada era o que se pretendia. Argumenta, porém, que aplicado o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o crédito devido, a extraconcursalidade alcança o montante de R$ 297.714,40 (duzentos e noventa e sete mil, setecentos e quatorze reais e quarenta centavos). Contrarrazões às fls. 321/328 (e-STJ). A recorrida afirma que o recurso não deve ser conhecido diante da incidência da Sumula nº 7/STJ. Alega que a garantia prestada já foi descontada pela instituição financeira quando da propositura da recuperação judicial, o que foi demonstrado por meio de extrato bancário do saldo da garantia. Pretende que o recurso não seja conhecido ou provido. A Subprocuradoria-Geral da República opina pelo não provimento do recurso especial, em parecer assim sintetizado: "RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL - Empresas - Recuperação judicial e Falência - Classificação de Crédito. A matéria controvertida violação ao artigo 1022 do CPC. extraconcursalidade de parcela do crédito, garantido por cessão fiduciária. Parecer pelo NÃO PROVIMENTO do presente Recurso Especial" (e-STJ fl. 365). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. DEFINIÇÃO DE VALORES. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se houve falha na prestação jurisdicional. 2. Na hipótese, o acórdão é obscuro e contraditório, havendo proposições inconciliáveis em seu interior, não sendo possível, a partir das premissas adotadas, se chegar à conclusão apresentada. 3. A Corte local afirma que 20% (vinte por cento) do crédito não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial e, ao mesmo tempo, conclui que montante substancialmente menor, apontado como extraconcursal, estaria correto, sem outros esclarecimentos pertinentes ao caso . 4. Recurso especial conhecido e provido.