STJ AREsp 2903082
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. AGRAVAMENTO DO RISCO. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO MATERIAL DA APÓLICE. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não é admitido recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 2. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e das cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. A aplicação de óbices sumulares torna prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial, tendo em vista a ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por ASSOCIAÇÃO DE AUTOMÓVEIS E VEÍCULOS PESADOS - AUTO-TRUCK contra a decisão que inadmitiu seu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, impugna acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO - PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO NEGADO - AGRAVAMENTO DO RISCO - NÃO CONSTATAÇÃO - CONDENAÇÃO - MANUTENÇÃO. DANOS MORAIS - REQUISITOS AUSENTES - PROCEDÊNCIA - REFORMA. - Não havendo prova cabal de que o segurado agravou o risco, deve ser mantida a procedência do pedido de condenação da seguradora ao pagamento da indenização material estabelecida na apólice. - Ausentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, deve ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais" (e-STJ fl. 501). Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 540/544). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 575/592), a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 421, 422, 425 e 476, do Código Civil, bem como dos princípios da boa-fé contratual e da força vinculante dos contratos. Sustenta que, contrariando o regulamento, o recorrido, mesmo ciente das condições contratuais, optou voluntariamente por forçar a transposição de uma via alagada, submergindo de maneira voluntária o veículo na região da Pampulha. Aduz, sob esse aspecto, que "(..) o recorrido não poderia demandar pretensão em juízo que exigisse a implementação da indenização pela recorrente se antes, agiu com imprudência ao agravar intencionalmente o risco para o acontecimento do acidente, de modo que o pronunciamento jurisdicional, no sentido de compelir a recorrente a efetivar o rateio da indenização mesmo diante da evidente violação contratual pelo recorrido, calca a negativa de vigência do artigo 476 do código civil , cujo teor dispõe acerca da exceção do contrato não cumprido" (e-STJ fl. 584). Alega, ainda, que o autor se filiou espontaneamente e tinha conhecimento expresso das regras referentes ao programa de proteção veicular, em especial dos efeitos que a sua conduta negligente poderia ocasionar, qual seja, perda dos benefícios associativos. Afirma que a decisão ofendeu aos princípios da autonomia da vontade, probidade, boa-fé contratual e da força vinculante dos contratos, já que as disposições contratuais pactuadas livremente entre as partes foram amplamente desconsideradas. Além disso, ressalta que está diante de uma relação eminentemente civil, e não consumerista, na qual o que rege o contrato faz lei entre as partes. Por fim, argumenta que a parte recorrida tinha ciência inequívoca de que assumir condutas negligentes indubitavelmente conduziria à rescisão contratual e dos efeitos da proteção veicular. Contrarrazões às e-STJ fls. 652/662. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. AGRAVAMENTO DO RISCO. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO MATERIAL DA APÓLICE. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não é admitido recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 2. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e das cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. A aplicação de óbices sumulares torna prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial, tendo em vista a ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.