Decisão · STJ

STJ AREsp 2818170

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-12-16publicado em 2025-10-17
PROCESSUAL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PERDA DO OBJETO. SUCUMBÊNCIA. CAUSALIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Extinto o processo, sem resolução do mérito, ante a perda do objeto, a condenação em honorários de sucumbência há que ser fixada com fundamento no princípio da causalidade (CPC, art. 85, § 10), razão pela qual a parte que deu causa à instauração do processo deverá arcar com a referida verba. Precedentes. 3. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal de origem, que entendeu ter o recorrente dado causa ao processo, demandaria o revolvimento de circunstâncias fático-probatórias dos autos, providência inviável no recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial . RELATÓRIO Trata-se de agravo de JOSÉ AUGUSTO SOARES DE AZEREDO COUTINHO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial. O apelo extremo, fundado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado: "APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PERDA DO OBJETO. REPETIÇÃO DESNECESSÁRIA DE ARGUMENTOS LEVANTADOS EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. RESPONSABILIDADE PELAS DESPESAS DOS EMBARGOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. No caso de extinção do processo sem resolução de mérito, aquele que deu causa à propositura da ação deve responder pelas despesas processuais, nos termos do princípio da causalidade. Cabe ao executado responder pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios dos embargos à execução quando comprovado que ele resolveu reiterar desnecessariamente questão anteriormente suscitadas em sede de exceção de pré-executividade devidamente acolhida e que deu origem à extinção da execução" (e-STJ fl. 486). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 544/548). Em suas razões (e-STJ fls. 552/563), o recorrente aponta a violação do artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil, pois, segundo alega, "(..) tratou-se apenas de uso dos mecanismos processuais adequados para se defender de ação de execução indevidamente ajuizada. Assim, demonstrou que foi a desídia dos Recorridos ao apresentarem execução incabível que deu causa ao ajuizamento da ação de origem, razão pela qual o ônus da extinção do processo deveria ser a eles atribuído" (e-STJ fl. 555). Após a apresentação das contrarrazões (e-STJ fls. 572/588), o recurso foi inadmitido na origem, o que deu ensejo ao presente agravo. Às e-STJ fls. 730/732 foi reconsiderada a decisão de intempestividade do recurso. Às e-STJ fls. 738/761, o agravante, intimado, comprovou a respectiva tempestividade, nos termos do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PERDA DO OBJETO. SUCUMBÊNCIA. CAUSALIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Extinto o processo, sem resolução do mérito, ante a perda do objeto, a condenação em honorários de sucumbência há que ser fixada com fundamento no princípio da causalidade (CPC, art. 85, § 10), razão pela qual a parte que deu causa à instauração do processo deverá arcar com a referida verba. Precedentes. 3. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal de origem, que entendeu ter o recorrente dado causa ao processo, demandaria o revolvimento de circunstâncias fático-probatórias dos autos, providência inviável no recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial .
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