STJ EAREsp 2826093
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. SANEAMENTO. PRAZO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA Nº 187/STJ. 1. A parte recorrente deve atender, de forma tempestiva, à intimação que determina o recolhimento do preparo na forma devida ou a comprovação da concessão da gratuidade de justiça na origem no prazo de 5 (cinco) dias, visto que o descumprimento enseja a inadmissão do recurso especial por deserção. Incidência da Súmula nº 187/STJ. 2. Se a parte não comprovar o recolhimento do preparo ao interpor o recurso, ou se comprovar que o recolheu no ato da interposição, mas o fez de forma equivocada, será intimada a fazer o pagamento em dobro. Em ambas as situações, poderá optar por comprovar o preparo já pago e pagar novamente ou pagar o valor em dobro. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BAZAR NORTE LTDA. e OUTROS contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu dos embargos de divergência (e-STJ fls. 796/797). Nas presentes razões (e-STJ fls. 800/810), os agravantes argumentam que "(..) foram intimados a recolher o preparo do recurso de Embargos de Divergência, o que foi devidamente correspondido dentro do respectivo prazo, pois seu vencimento se dá somente dia 07/08/2025, uma vez que a publicação ocorreu em 31/07/2025. Ou seja, a juntada das guias, podem ser juntadas dentro do prazo de 5 dias que expira dia 07/08/2025. Deste modo, junta-se a GRU, e requer-se seja recebido, para suprir a sua falta. Outrossim, referida irregularidade de não comprovação da guia, não pode prejudicar a parte, que quitou a mesma dentro do respectivo prazo para o recolhimento, e foi comprovado. A deserção só deveria ocorrer se não fosse pago no prazo estipulado, o que não é o caso, uma vez que o que ocorreu foi um equívoco, não havendo má-fé obviamente, razão esta que merece a devida reconsideração, pois deixou-se de anexar a guia com o peticionamento. (..) Deste modo, não há nenhum impeditivo ao conhecimento do recurso interposto de Embargos de Divergência, uma vez que o preparo foi pago no prazo, e a guia GRU que não foi anexada juntamente com o comprovante de pagamento, está sendo juntada nesta data, ainda dentro do prazo para esta providência. Não houve, má-fé na não juntada da guia-GRU juntamente com os comprovantes do pagamento, foi apenas um equívoco, que não deve prejudicar a parte agravante de ter julgado seu recurso" (e-STJ fls. 802/804). A parte contrária não apresentou impugnação (e-STJ fl. 815). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. SANEAMENTO. PRAZO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA Nº 187/STJ. 1. A parte recorrente deve atender, de forma tempestiva, à intimação que determina o recolhimento do preparo na forma devida ou a comprovação da concessão da gratuidade de justiça na origem no prazo de 5 (cinco) dias, visto que o descumprimento enseja a inadmissão do recurso especial por deserção. Incidência da Súmula nº 187/STJ. 2. Se a parte não comprovar o recolhimento do preparo ao interpor o recurso, ou se comprovar que o recolheu no ato da interposição, mas o fez de forma equivocada, será intimada a fazer o pagamento em dobro. Em ambas as situações, poderá optar por comprovar o preparo já pago e pagar novamente ou pagar o valor em dobro. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.