Decisão · STJ

STJ AREsp 2772712

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-10-15publicado em 2025-10-17
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE VANTAGEM. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. FUNDAMENTO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. PRETENSÃO VINCULADA AO EXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Afasta-se a alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 3. Com relação à possibilidade de anular ato eivado de nulidade, o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 283 e 284 do STF, pois a tese recursal não veicula impugnação suficiente as conclusões do acórdão impugnado. 4. Consoante enunciam as Súmulas 7 do STJ, 280 e 282 do STF, não se conhece de recurso especial, quando, além de não prequestionados os artigos de lei tidos por violados, eventual conclusão em sentido contrário àquela a que chegou o órgão julgador só seria possível, em tese, mediante reexame fático-probatório e interpretação de lei local. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por MUNICÍPIO BREJO DA MADRE DE DEUS contra decisão monocrática assim ementada (fl.1.238): PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO INATACADO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS E EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, ao argumento de que "a análise em questão no caso em apreço definitivamente não é circunstância que exige o revolvimento das provas dos autos, mas tão somente que seja revalorado o acervo probatório e reconhecida a violação à regra material" (fl. 1.261). Diz que "ao contrário do entendimento esposado na decisão vergastada, não se trata de análise de ofensa a direito local, mas sim de flagrante violação ao texto de norma federal", razão pela qual não incide a Súmula 280/STF (fl. 1.265). Tece considerações acerca das razões pelas quais entende não é caso de aplicação das Súmulas 283 e 284/STF, afirmando que "não apenas enfrentou o Recurso Especial todos os fundamentos, como deixou bem evidente a celeuma jurídica enfrentada pela norma federal, a qual se pretende desconstituir" (fl. 1.266). Insiste na ocorrência de negativa de prestação jurisdicional pelo acórdão proferido na origem. Sem Impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE VANTAGEM. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. FUNDAMENTO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. PRETENSÃO VINCULADA AO EXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Afasta-se a alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 3. Com relação à possibilidade de anular ato eivado de nulidade, o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 283 e 284 do STF, pois a tese recursal não veicula impugnação suficiente as conclusões do acórdão impugnado. 4. Consoante enunciam as Súmulas 7 do STJ, 280 e 282 do STF, não se conhece de recurso especial, quando, além de não prequestionados os artigos de lei tidos por violados, eventual conclusão em sentido contrário àquela a que chegou o órgão julgador só seria possível, em tese, mediante reexame fático-probatório e interpretação de lei local. 5. Agravo interno não provido.
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