STJ AREsp 2785195
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA JUDICIAL. DISPENSA DE CAUÇÃO. PRETENSA INCONTROVÉRSIA DO MONTANTE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. Tratando-se de cumprimento definitivo de sentença, a regra geral dispensa a prestação de caução para levantamento de valores depositados em conta judicial, conforme estabelece o art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil. 2. Persistindo controvérsia sobre o montante devido, mesmo em sede de cumprimento definitivo, mostra-se admissível a exigência de caução como medida assecuratória, a critério do juízo da execução, consideradas as particularidades do caso concreto. 3. Verificada pelo tribunal de origem a existência de dúvida quanto ao valor objeto do levantamento, com base no acervo fático-probatório dos autos, a pretensão de afastar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas. 4. Inadmissível o reexame de matéria fática em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, que veda "a pretensão de simples reexame de prova". 5. Ausente violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o tribunal de origem se manifesta de forma clara e fundamentada sobre a controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por LUIZ CARLOS MARCHI e ELIANA MAIMONI FAVERO MARCHI (LUIZ CARLOS E ELIANA) contra decisão que inadmitiu recurso especial, este fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Na origem, LUIZ CARLOS E ELIANA promoveram cumprimento de sentença contra GAFISA S/A (GAFISA) e FERNANDEZ MERA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (FERNANDEZ), para satisfação de crédito reconhecido em ação de indenização transitada em julgado. O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de dispensa de caução para levantamento de valores depositados em conta judicial, por entender que persistia controvérsia sobre o saldo devedor, o que ensejou a determinação de perícia contábil. Interposto agravo de instrumento, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em acórdão da relatoria da desembargadora Ana Paula Corrêa Pati o, negou provimento ao recurso. A decisão colegiada, embora reconhecendo tratar-se de cumprimento definitivo, considerou prudente a manutenção da exigência de caução diante dos valores envolvidos e da controvérsia sobre o montante apurado, que ainda seria objeto de perícia (e-STJ, fls. 76 a 81). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, por não se vislumbrar a ocorrência de quaisquer vícios e por se constatar o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento (e-STJ, fls. 92 a 94). No recurso especial, LUIZ CARLOS E ELIANA apontaram violação aos arts. (1) 1.022 do Código de Processo Civil, por omissão do acórdão em analisar que se trata de cumprimento definitivo de sentença e que os valores apurados pela perícia se tornaram incontroversos com a posterior concordância da executada; e (2) 520, IV, e 525, § 6º, do Código de Processo Civil, sustentando a ilegalidade da exigência de caução para levantamento de valores em cumprimento definitivo, especialmente quando incontroversos (e-STJ, fls. 97 a 119). O recurso especial foi inadmitido na origem com fundamento na ausência de violação ao art. 1.022 do CPC e na incidência da Súmula nº 7 do STJ (e-STJ, fls. 137 a 139). Nas razões do presente agravo, LUIZ CARLOS E ELIANA impugnaram os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, defendendo o cabimento do recurso especial (e-STJ, fls. 142 a 172). GAFISA apresentou contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 126 a 134) e contraminuta ao agravo (e-STJ, fls. 175 a 180), pugnando pela manutenção da decisão de inadmissibilidade e, no mérito, pelo desprovimento do apelo. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA JUDICIAL. DISPENSA DE CAUÇÃO. PRETENSA INCONTROVÉRSIA DO MONTANTE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. Tratando-se de cumprimento definitivo de sentença, a regra geral dispensa a prestação de caução para levantamento de valores depositados em conta judicial, conforme estabelece o art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil. 2. Persistindo controvérsia sobre o montante devido, mesmo em sede de cumprimento definitivo, mostra-se admissível a exigência de caução como medida assecuratória, a critério do juízo da execução, consideradas as particularidades do caso concreto. 3. Verificada pelo tribunal de origem a existência de dúvida quanto ao valor objeto do levantamento, com base no acervo fático-probatório dos autos, a pretensão de afastar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas. 4. Inadmissível o reexame de matéria fática em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, que veda "a pretensão de simples reexame de prova". 5. Ausente violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o tribunal de origem se manifesta de forma clara e fundamentada sobre a controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.