Decisão · STJ

STJ AREsp 2785195

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-10-24publicado em 2025-10-17
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA JUDICIAL. DISPENSA DE CAUÇÃO. PRETENSA INCONTROVÉRSIA DO MONTANTE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. Tratando-se de cumprimento definitivo de sentença, a regra geral dispensa a prestação de caução para levantamento de valores depositados em conta judicial, conforme estabelece o art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil. 2. Persistindo controvérsia sobre o montante devido, mesmo em sede de cumprimento definitivo, mostra-se admissível a exigência de caução como medida assecuratória, a critério do juízo da execução, consideradas as particularidades do caso concreto. 3. Verificada pelo tribunal de origem a existência de dúvida quanto ao valor objeto do levantamento, com base no acervo fático-probatório dos autos, a pretensão de afastar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas. 4. Inadmissível o reexame de matéria fática em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, que veda "a pretensão de simples reexame de prova". 5. Ausente violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o tribunal de origem se manifesta de forma clara e fundamentada sobre a controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por LUIZ CARLOS MARCHI e ELIANA MAIMONI FAVERO MARCHI (LUIZ CARLOS E ELIANA) contra decisão que inadmitiu recurso especial, este fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Na origem, LUIZ CARLOS E ELIANA promoveram cumprimento de sentença contra GAFISA S/A (GAFISA) e FERNANDEZ MERA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (FERNANDEZ), para satisfação de crédito reconhecido em ação de indenização transitada em julgado. O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de dispensa de caução para levantamento de valores depositados em conta judicial, por entender que persistia controvérsia sobre o saldo devedor, o que ensejou a determinação de perícia contábil. Interposto agravo de instrumento, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em acórdão da relatoria da desembargadora Ana Paula Corrêa Pati o, negou provimento ao recurso. A decisão colegiada, embora reconhecendo tratar-se de cumprimento definitivo, considerou prudente a manutenção da exigência de caução diante dos valores envolvidos e da controvérsia sobre o montante apurado, que ainda seria objeto de perícia (e-STJ, fls. 76 a 81). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, por não se vislumbrar a ocorrência de quaisquer vícios e por se constatar o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento (e-STJ, fls. 92 a 94). No recurso especial, LUIZ CARLOS E ELIANA apontaram violação aos arts. (1) 1.022 do Código de Processo Civil, por omissão do acórdão em analisar que se trata de cumprimento definitivo de sentença e que os valores apurados pela perícia se tornaram incontroversos com a posterior concordância da executada; e (2) 520, IV, e 525, § 6º, do Código de Processo Civil, sustentando a ilegalidade da exigência de caução para levantamento de valores em cumprimento definitivo, especialmente quando incontroversos (e-STJ, fls. 97 a 119). O recurso especial foi inadmitido na origem com fundamento na ausência de violação ao art. 1.022 do CPC e na incidência da Súmula nº 7 do STJ (e-STJ, fls. 137 a 139). Nas razões do presente agravo, LUIZ CARLOS E ELIANA impugnaram os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, defendendo o cabimento do recurso especial (e-STJ, fls. 142 a 172). GAFISA apresentou contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 126 a 134) e contraminuta ao agravo (e-STJ, fls. 175 a 180), pugnando pela manutenção da decisão de inadmissibilidade e, no mérito, pelo desprovimento do apelo. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA JUDICIAL. DISPENSA DE CAUÇÃO. PRETENSA INCONTROVÉRSIA DO MONTANTE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. Tratando-se de cumprimento definitivo de sentença, a regra geral dispensa a prestação de caução para levantamento de valores depositados em conta judicial, conforme estabelece o art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil. 2. Persistindo controvérsia sobre o montante devido, mesmo em sede de cumprimento definitivo, mostra-se admissível a exigência de caução como medida assecuratória, a critério do juízo da execução, consideradas as particularidades do caso concreto. 3. Verificada pelo tribunal de origem a existência de dúvida quanto ao valor objeto do levantamento, com base no acervo fático-probatório dos autos, a pretensão de afastar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas. 4. Inadmissível o reexame de matéria fática em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, que veda "a pretensão de simples reexame de prova". 5. Ausente violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o tribunal de origem se manifesta de forma clara e fundamentada sobre a controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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