Decisão · STJ

STJ AREsp 2946736

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-05-27publicado em 2025-10-17
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por H. V. COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. - FALIDO e OUTROS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Oposição ao julgamento virtual - Art. 146, § 4º, do RITJSP e art. 937, inciso VIII, do CPC - Recurso que não versa sobre tutela de urgência e não admite sustentação oral - Possibilidade de julgamento virtual - Execução de título extrajudicial - Decisão que acolheu exceção de pré- executividade e reconheceu a impenhorabilidade de imóveis pela condição de bem de família - Pretensão do agravante em afastar tal instituto em relação ao imóvel de matrícula nº 139.905 - Admissibilidade - Não comprovação de que referido imóvel é utilizado como residência pelo executado, ônus que lhe competia - Precedentes - Recurso provido para manter a penhora sobre o referido imóvel" (e-STJ fl. 162). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 211). No recurso especial, os recorrentes alegam violação dos seguintes dispositivos legais, com as respectivas teses: (i) arts. 489, § 1º, VI, 926 e 1.022, II, do Código de Processo Civil, por falta de fundamentação quanto à impenhorabilidade do imóvel; e (ii) art. 1º da Lei nº 8.009/1990, por defender a impenhorabilidade do imóvel, que seria protegido como bem de família. Após as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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