Decisão · STJ

STJ AREsp 2749207

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-09-18publicado em 2025-10-17
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. OUTORGA DE ESCRITURA DEFINITIVA. DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. AGRAVO QUE REPETE ARGUMENTOS JÁ EXAMINADOS. INSUFICIÊNCIA IMPUGNATIVA. SÚMULAS 7 E 182/STJ, 283 E 284/STF. 1. Não configurada negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal estadual apreciou de forma suficiente e fundamentada as questões relevantes, sendo incabível confundir decisão contrária ao interesse da parte com omissão ou contradição (CPC, arts. 489, §1º, IV, e 1.022, I e II). 2. Pretensão de revisão do valor das astreintes que demandaria reexame do contexto fático-probatório e das circunstâncias que motivaram a fixação e a manutenção da multa, providência vedada na via especial (Súmula 7/STJ). Montante elevado que decorreu exclusivamente da recalcitrância do devedor. 3. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. Ausente o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, §1º, do CPC e art. 255 do RISTJ. A simples transcrição de ementas, sem indicar similitude fática e jurídica, é insuficiente para comprovar a divergência. 4. Fundamentos da decisão de inadmissibilidade corretamente aplicados pela Presidência do Tribunal local. Não cabe afastar os óbices sumulares e regimentais quando não atendidos os requisitos formais, sob pena de esvaziar a sistemática recursal . 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A (SANTANDER) contra decisão da Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que inadmitiu o recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, insurgindo-se contra acórdão proferido pela 8ª Câmara de Direito Privado do TJSP, de relatoria da Desembargadora Clara Maria Araújo Xavier, assim ementado (e-STJ fls. 1067/1074). "APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO CENTRADA NA EXCESSIVIDADE DA MULTA FIXADA, ALVITRANDO A REVOGAÇÃO DA PENALIDADE OU, SUBSIDIARIAMENTE, SUA REDUÇÃO. REJEIÇÃO E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INCONFORMISMO INSISTINDO NAS TESES DEDUZIDAS. DESCABIMENTO. HIPÓTESE EM QUE A RECALCITRÂNCIA E O DESCASO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM RELAÇÃO ÀS ORDENS JUDICIAIS SE REVELAM EVIDENTES, RECOMENDANDO A MANUTENÇÃO DA PENALIDADE NO MONTANTE FIXADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO." Embargos de declaração opostos por SANTANDER foram rejeitados (e-STJ fls. 1100/1104). Nas razões do agravo, SANTANDER apontou: (1) que não houve efetiva apreciação de todos os pontos suscitados, configurando negativa de prestação jurisdicional e violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, razão pela qual seria superável o óbice sumular invocado; (2) que não se trataria de reexame fático-probatório, mas de revaloração jurídica da prova, sustentando inaplicabilidade da Súmula 7/STJ; (3) que demonstrou divergência jurisprudencial suficiente, atendendo ao art. 1.029, §1º, do CPC, de modo que o fundamento de ausência de cotejo analítico não subsistiria; (4) que a multa (astreintes) aplicada seria manifestamente desproporcional, acarretando enriquecimento sem causa e violando o art. 884 do Código Civil e o art. 537, §1º, I, do CPC. Houve apresentação de contraminuta por ASSOCIAÇÃO AMIGA DO PEITO (ASSOCIAÇÃO) sustentando, em síntese, que o agravo não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reproduzir o recurso especial, violando o princípio da dialeticidade (art. 932, III, do CPC), incidindo a Súmula 182/STJ, e que a análise da multa demandaria reexame probatório, atraindo a Súmula 7/STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. OUTORGA DE ESCRITURA DEFINITIVA. DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. AGRAVO QUE REPETE ARGUMENTOS JÁ EXAMINADOS. INSUFICIÊNCIA IMPUGNATIVA. SÚMULAS 7 E 182/STJ, 283 E 284/STF. 1. Não configurada negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal estadual apreciou de forma suficiente e fundamentada as questões relevantes, sendo incabível confundir decisão contrária ao interesse da parte com omissão ou contradição (CPC, arts. 489, §1º, IV, e 1.022, I e II). 2. Pretensão de revisão do valor das astreintes que demandaria reexame do contexto fático-probatório e das circunstâncias que motivaram a fixação e a manutenção da multa, providência vedada na via especial (Súmula 7/STJ). Montante elevado que decorreu exclusivamente da recalcitrância do devedor. 3. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. Ausente o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, §1º, do CPC e art. 255 do RISTJ. A simples transcrição de ementas, sem indicar similitude fática e jurídica, é insuficiente para comprovar a divergência. 4. Fundamentos da decisão de inadmissibilidade corretamente aplicados pela Presidência do Tribunal local. Não cabe afastar os óbices sumulares e regimentais quando não atendidos os requisitos formais, sob pena de esvaziar a sistemática recursal . 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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