Decisão · STJ

STJ AREsp 2643367

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-05-17publicado em 2025-10-17
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA. ACESSIO POSSESSIONIS. REQUISITOS DO ARTIGO 1.238 DO CÓDIGO CIVIL. POSSE EXCLUSIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. COMPOSSE ENTRE OS HERDEIROS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SILVÂNIA HILÁRIA GONSALVES SILVA em ação de usucapião extraordinária ajuizada contra ANTONIO HILÁRIO BORGES e outros, em que buscava a declaração de domínio de imóvel urbano situado na Rua Dona Alzira, nº 26, Centro, Camacho/MG, com fundamento no exercício de posse exclusiva por mais de 16 anos. 2. O objetivo recursal foi definir se (i) o acórdão recorrido violou o artigo 1.238 do Código Civil, ao não reconhecer a posse exclusiva e o animus domini alegados; (ii) o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional, em afronta ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ao rejeitar os embargos de declaração; e (iii) houve aplicação equivocada do conceito de condomínio, desconsiderando a exclusividade da posse de SILVÂNIA. 3. O acórdão recorrido afastou a pretensão de reconhecimento da usucapião extraordinária ao concluir que não se comprovou posse exclusiva, mansa, pacífica e com animus domini em detrimento dos demais coerdeiros, como exige o artigo 1.238 do Código Civil. Destacou-se que a posse do imóvel se deu em regime de composse entre os herdeiros, corroborada por documentos como guias de IPTU e recibos de materiais de construção. Rever essa conclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 4. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal mineiro apreciou de forma clara e suficiente as questões centrais relativas à posse exclusiva e ao animus domini, concluindo pela inexistência de prova robusta. A rejeição dos embargos de declaração decorreu da ausência de vícios no acórdão embargado, não se confundindo decisão contrária ao interesse da parte com negativa de jurisdição. 5. A tese de aplicação equivocada do conceito de condomínio igualmente não prospera, pois o acórdão recorrido reconheceu corretamente a composse entre os herdeiros, em razão da saisine, e registrou a falta de elementos que demonstrassem posse exclusiva da requerente. O reexame dessa matéria esbarraria no óbice da Súmula 7 do STJ. 6. Majoração em 5% dos honorários advocatícios fixados em primeiro grau, limitados a 20%, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, em razão do desprovimento do agravo. 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Honorários advocatícios majorados. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SILVÂNIA HILÁRIA GONSALVES SILVA (SILVÂNIA), contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA. ACCESSIO POSSESSIONIS. REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO. POSSE EM CONDOMÍNIO PELOS HERDEIROS. PRETENSÃO DE USUCAPIR IMÓVEL COMUM. EXIGÊNCIA DA POSSE. EXCLUSIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANUTENÇÃO. - Apesar de ser possível a um herdeiro usucapir imóvel pertencente ao condomínio, é preciso que "se afigurem límpidas as condições de afastamento dos outros" (BENEDITO SILVÉRIO RIBEIRO, Tratado de Usucapião, Vol. 01. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 265), devendo haver inequívoca comprovação de que a posse sobre o bem, além de exclusiva, é exercida de forma mansa, pacífica, sem qualquer oposição e com animus domini. - Não comprovado, por prova robusta e inconteste, o preenchimento dos requisitos legalmente exigidos para a usucapião extraordinária, especialmente a exclusividade da posse por um único herdeiro em detrimento dos demais, correta a sentença que julga improcedente o pedido de declaração de domínio. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.21.198356-4/001 - COMARCA DE ITAPECERICA - APELANTE(S): SILVÂNIA HILÁRIA GONSALVES SILVA - APELADO(A)(S): ANTONIO HILÁRIO BORGES, VANILDA HILÁRIA DOS SANTOS, AILTON DONIZETI, MARIA APARECIDA GONSALVES LOUSA E OUTRO(A)(S) (e-STJ, fls. 512/524). Embargos de declaração de SILVÂNIA foram rejeitados (e-STJ, fls. 584/591). Nas razões do agravo, SILVÂNIA apontou: (1) que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial incorreu em erro ao aplicar a Súmula 7/STJ, pois o recurso não busca o reexame de provas, mas sim a revaloração das provas já analisadas, com base no artigo 1.238 do Código Civil; (2) que houve violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem não enfrentou adequadamente as questões suscitadas nos embargos de declaração, configurando negativa de prestação jurisdicional; (3) que o acórdão recorrido contrariou o artigo 1.238 do Código Civil ao não reconhecer a posse exclusiva e o animus domini da recorrente por mais de 16 anos, período suficiente para a usucapião extraordinária; (4) que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não considerou que a controvérsia recursal envolve questão de direito, passível de análise pelo STJ, e não simples reexame de fatos. (e-STJ, fls. 675-683). Houve apresentação de contraminuta por ANTONIO HILÁRIO BORGES e outros (ANTONIO e outros), defendendo que o recurso especial não deve ser admitido, pois demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ, e que as razões recursais carecem de conteúdo cognoscível, conforme a Súmula 284/STF (e-STJ, fls. 644/645). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA. ACESSIO POSSESSIONIS. REQUISITOS DO ARTIGO 1.238 DO CÓDIGO CIVIL. POSSE EXCLUSIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. COMPOSSE ENTRE OS HERDEIROS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SILVÂNIA HILÁRIA GONSALVES SILVA em ação de usucapião extraordinária ajuizada contra ANTONIO HILÁRIO BORGES e outros, em que buscava a declaração de domínio de imóvel urbano situado na Rua Dona Alzira, nº 26, Centro, Camacho/MG, com fundamento no exercício de posse exclusiva por mais de 16 anos. 2. O objetivo recursal foi definir se (i) o acórdão recorrido violou o artigo 1.238 do Código Civil, ao não reconhecer a posse exclusiva e o animus domini alegados; (ii) o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional, em afronta ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ao rejeitar os embargos de declaração; e (iii) houve aplicação equivocada do conceito de condomínio, desconsiderando a exclusividade da posse de SILVÂNIA. 3. O acórdão recorrido afastou a pretensão de reconhecimento da usucapião extraordinária ao concluir que não se comprovou posse exclusiva, mansa, pacífica e com animus domini em detrimento dos demais coerdeiros, como exige o artigo 1.238 do Código Civil. Destacou-se que a posse do imóvel se deu em regime de composse entre os herdeiros, corroborada por documentos como guias de IPTU e recibos de materiais de construção. Rever essa conclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 4. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal mineiro apreciou de forma clara e suficiente as questões centrais relativas à posse exclusiva e ao animus domini, concluindo pela inexistência de prova robusta. A rejeição dos embargos de declaração decorreu da ausência de vícios no acórdão embargado, não se confundindo decisão contrária ao interesse da parte com negativa de jurisdição. 5. A tese de aplicação equivocada do conceito de condomínio igualmente não prospera, pois o acórdão recorrido reconheceu corretamente a composse entre os herdeiros, em razão da saisine, e registrou a falta de elementos que demonstrassem posse exclusiva da requerente. O reexame dessa matéria esbarraria no óbice da Súmula 7 do STJ. 6. Majoração em 5% dos honorários advocatícios fixados em primeiro grau, limitados a 20%, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, em razão do desprovimento do agravo. 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Honorários advocatícios majorados.
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