STJ REsp 1727924
TRIBUTÁRIORECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS. ECAD. DISPONIBILIZAÇÃO PÚBLICA DE OBRAS MUSICAIS SEM AUTORIZAÇÃO PRÉVIA. PARCELAS VINCENDAS. INCLUSÃO. 1. Reconhecida a violação a direitos autorais, é possível incluir na condenação as parcelas que vierem a vencer no curso da demanda, nos termos do art. 290 do CPC 1973 (art. 323 do CPC de 2015). Precedentes. 2. Recurso a que se dá parcial provimento. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD, com base nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 292-293): Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança Direitos autorais ECAD Legitimidade ativa ad causam Utilização de obras musicais, lítero- musicais e fonogramas sem autorização prévia e sem o pagamento da contribuição autoral por casa de diversão. Uso indevido de repertório protegido pelo ECAD Lei nº 9.610/98, artigo 68 Utilização das obras condicionada à autorização prévia do autor. O fato gerador da obrigação de recolhimento dos direitos autorais por casas de diversão, diante da notoriedade do fato, acarreta presunção relativa em favor do ECAD, cabendo à ré o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor Inexistência de negativa na utilização das músicas. Cálculo do débito feito de forma unilateral pelo autor, sem observância dos critérios legais Regulamento de Arrecadação Necessidade de liquidação de sentença por arbitramento para determinação do quantum debeatur Modificação da Sentença. Prestações vincendas Não incidência do artigo 290 do Código de Processo Civil. Homologação da desistência recursal manifestada pelo autor Artigo 501 do Código de Processo Civil - Provimento parcial do recurso da ré e homologação da desistência recursal manifestada pelo autor. A parte recorrente alega violação ao art. 290 do antigo Código de Processo Civil (CPC/1973), porque o acórdão recorrido afastou a condenação relativa ao pagamento das parcelas vincendas ao longo do processo. Além disso, sustenta que a determinação de que o valor da condenação seja apurado por meio de liquidação por arbitramento estaria em desacordo com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual compete ao ECAD definir o valor das contribuições, e não ao Poder Judiciário. Não foram apresentadas contrarrazões (certidão de fl. 351). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS. ECAD. DISPONIBILIZAÇÃO PÚBLICA DE OBRAS MUSICAIS SEM AUTORIZAÇÃO PRÉVIA. PARCELAS VINCENDAS. INCLUSÃO. 1. Reconhecida a violação a direitos autorais, é possível incluir na condenação as parcelas que vierem a vencer no curso da demanda, nos termos do art. 290 do CPC 1973 (art. 323 do CPC de 2015). Precedentes. 2. Recurso a que se dá parcial provimento.