STJ AREsp 2161527
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE. INADMISSIBILIDADE. ART. 1030, I, "b", CPC. ACÓRDÃO. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DA TESE REPETITIVA. INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. 1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, interposto agravo interno contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, e tendo o Tribunal de origem apreciado o recurso nos termos da orientação firmada pela Corte Especial, sob o rito dos repetitivos, não se admite a interposição de novo recurso especial, do agravo do art. 1.042 do CPC ou de qualquer outro recurso dirigido a esta Corte. Precedentes. 2. Quando o agravo interno é declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, em votação unânime, o agravante é condenado ao pagamento de multa, a interposição de qualquer recurso fica condicionada à comprovação do depósito prévio do respectivo valor, nos termos do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. Naquela oportunidade, restou assentado que, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça "não é cabível a interposição de recurso especial contra acórdão que em Segundo Grau julga Agravo Interno e mantém a decisão que negou seguimento a recurso especial com base no artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil" (e-STJ fl. 1.433). Nas razões do presente agravo, o Banco recorrente sustenta, em síntese, que, "(..) não obstante a ausência de previsão de recurso a ser interposto em face do respectivo Acórdão exarado pelo Órgão Especial Colegiado do Tribunal de Origem, é certo que a parte sucumbente não pode ter o seu direito de recorrer tolhido, pois não pode deixar de exercer o duplo grau de jurisdição em face de uma deliberação, havendo órgão superior que pode revê-la. O óbice ao conhecimento ao respectivo Recurso Especial afronta diretamente o princípio do Duplo Grau de Jurisdição e o princípio da Ampla defesa, pois houve o esgotamento apenas da instância ordinária em relação ao assunto envolvendo, inclusive, a averiguação de cabimento ou não cabimento da incidência de teses exaradas em sede de recursos repetitivos. (..) Ocorre que a incidência das teses exaradas em recursos repetitivos foi concretizada de forma equivocada na situação concreta, sendo que a parte ora Agravante havia demonstrado que outras teses exaradas em outros recursos repetitivos é que teriam cabimento na circunstância jurídica em questão. Portanto, o novo Recurso Especial apresentado em face de Acórdão colegiado que esgotou a via ordinária, ainda que proferido em sede de Órgão Especial do Tribunal de origem, merece pleno conhecimento e seguimento, sob pena de cerceamento de defesa" (e-STJ fls. 1.449-1.450). Esclarece que, na hipótese, o Decreto no 22.626/1933 - "Lei da Usura" não tem aplicação aos contratos bancários. Refuta, ainda, a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Contraminuta às e-STJ fls. 1.481-1.485. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE. INADMISSIBILIDADE. ART. 1030, I, "b", CPC. ACÓRDÃO. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DA TESE REPETITIVA. INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. 1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, interposto agravo interno contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, e tendo o Tribunal de origem apreciado o recurso nos termos da orientação firmada pela Corte Especial, sob o rito dos repetitivos, não se admite a interposição de novo recurso especial, do agravo do art. 1.042 do CPC ou de qualquer outro recurso dirigido a esta Corte. Precedentes. 2. Quando o agravo interno é declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, em votação unânime, o agravante é condenado ao pagamento de multa, a interposição de qualquer recurso fica condicionada à comprovação do depósito prévio do respectivo valor, nos termos do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.