Decisão · STJ

STJ AREsp 2889576

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-03-24publicado em 2025-10-17
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADVOGADO. PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO. FALTA DE REGULARIZAÇÃO. OUTORGA E JUNTADA EXTEMPORÂNEAS DE PODERES. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 115/STJ. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO VERIFICADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça considera inexistente o recurso no qual o advogado subscritor não possui procuração ou substabelecimento nos autos (Súmula nº 115/STJ). 2. Na hipótese, a agravante não atendeu ao despacho que determinou a juntada de procuração ou substabelecimento, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3. A juntada extemporânea do instrumento de representação não é bastante para corrigir a deficiência processual, visto que ocorrida preclusão temporal. 4. A jurisprudência desta Corte Superior firmou a orientação de que o instrumento de procuração e/ou substabelecimento juntado com data posterior à data do protocolo do recurso não supre o vício relacionado à ausência de poderes. 5. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que o não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por REGIANE CATELAN FERREIRA impugnando decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso especial por não ter sido juntada, mesmo após regular intimação para que o vício fosse sanado, a cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à Dra. Luiza Maria Prado Silva, subscritora do recurso especial. Nas razões do agravo (e-STJ fls. 541-548), a agravante afirma que, tratando-se de vício formal e plenamente sanável, impõe-se a intimação da parte para a regularização da representação. Ao deixar de dar oportunidade à parte para sanar o vício, a decisão violou o art. 76 do CPC e 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, violando os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Salienta que, na hipótese, não há prejuízo à parte adversa, pois o processo teve ampla instrução e debate. Ressalta que o vício foi sanado, fazendo juntar substabelecimento, datado de 19 de maio de 2025. Requer a reconsideração da decisão agravada ou sua submissão ao colegiado. Impugnação (e-STJ fls. 551-555), pleiteando a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Pedido de tutela provisória indeferido às e-STJ fls. 569/570. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADVOGADO. PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO. FALTA DE REGULARIZAÇÃO. OUTORGA E JUNTADA EXTEMPORÂNEAS DE PODERES. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 115/STJ. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO VERIFICADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça considera inexistente o recurso no qual o advogado subscritor não possui procuração ou substabelecimento nos autos (Súmula nº 115/STJ). 2. Na hipótese, a agravante não atendeu ao despacho que determinou a juntada de procuração ou substabelecimento, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3. A juntada extemporânea do instrumento de representação não é bastante para corrigir a deficiência processual, visto que ocorrida preclusão temporal. 4. A jurisprudência desta Corte Superior firmou a orientação de que o instrumento de procuração e/ou substabelecimento juntado com data posterior à data do protocolo do recurso não supre o vício relacionado à ausência de poderes. 5. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que o não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. 6. Agravo interno não provido.
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