Decisão · STJ

STJ AREsp 2749733

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-09-17publicado em 2025-10-17
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA EM LOTEAMENTO RESIDENCIAL. ATRASO NA CONCLUSÃO DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA. MULTA CONTRATUAL. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma fundamentada todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que contrárias ao interesse da parte recorrente (CPC, arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II e parágrafo único). 2. Não há julgamento extra petita quando a condenação à conclusão das obras de meio-fio decorre de interpretação lógico-sistemática do pedido inicial e da causa de pedir, que buscavam o cumprimento integral das obrigações contratuais de infraestrutura do loteamento (CPC, arts. 141 e 492). 3. A aplicação da multa contratual observou a proporcionalidade e a função coercitiva da cláusula penal, não violando os princípios da autonomia privada nem da intervenção mínima nas relações privadas. Rever tal conclusão demanda reexame de provas e cláusulas contratuais, vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ (CC, arts. 412, 413 e 421). 4. O inadimplemento contratual que extrapola o mero descumprimento de cláusulas, frustrando significativamente a legítima expectativa do consumidor e afetando direitos da personalidade, pode ensejar indenização por danos morais, conforme precedentes do STJ (CC, arts. 186, 884 e 927). 5. Agravo em recurso especial conhecido e negado provimento ao Recurso Especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SPE ORLA 1 LTDA. (SPE ORLA), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. LOTEAMENTO. CDC. ATRASO NA CONCLUSÃO DAS OBRAS DE MEIO-FIO E PAVIMENTAÇÃO. CULPA DE TERCEIRO. INOCORRÊNCIA. MULTA CONTRATUAL. APLICAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação travada entre as partes litigantes é de consumo, pois o autor/recorrido é destinatário final do produto, vendido pela empresa ré/apelante, que se enquadra, por sua vez, no conceito de fornecedora (art. 2º e 3º, § 1º, CDC). 2. Restou devidamente comprovado pelo autor/apelado que, até o momento da propositura da ação, as obras de infraestrutura, relativas à pavimentação e instalação de meio-fio da sua rua, no Residencial em questão, não haviam sido concluídas, dentro do prazo contratualmente previsto, incluindo-se o período de tolerância, inclusive por verificação in loco realizado por Oficial de Justiça. 3. Cabe rechaçar a justificativa de culpa do Município pela não conclusão das obras de pavimentação e meio-fio, uma vez que os pedidos do autor decorrem de uma contratação ocorrida entre as partes dos autos, sem a intervenção de terceiros, sobre a qual incidem as disposições consumeristas, não sendo cabível afastar as suas responsabilidades amparados em acordos feitos com terceiros, sem a participação direta do requerente. Ademais, observa-se do convênio realizado entre a municipalidade e a parte apelante que compete ao Município executar os serviços de infraestrutura, até o limite de 10% (dez por cento) do valor dos lotes dos parcelamentos, competindo à empresa ré o restante da infraestrutura do loteamento. 4. Verifica-se que a imissão é contratualmente vinculada à finalização das obras de infraestrutura, sendo, portanto, devida a incidência da multa contratual em discussão, diante do evidenciado descumprimento do contrato. 5. A indenização arbitrada possui a função de recompensar a parte prejudicada pelos danos sofridos, sobre os quais inexistem dúvidas da sua ocorrência, pois são decorrentes da falta de pavimentação e meio-fio em um loteamento residencial privado e da quebra da expectativa imputada no consumidor e que ensejou a aquisição do imóvel em questão. 6. Em razão do desprovimento do apelo, a verba honorária, em grau recursal, deverá ser majorada para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. Embargos de declaração de SPE ORLA foram rejeitados . Nas razões do agravo, SPE ORLA apontou: (1) a inaplicabilidade da Súmula 284/STF, argumentando que o recurso especial indicou de forma clara e motivada os pontos controvertidos, especialmente a omissão do Tribunal de origem quanto à impossibilidade de condenação ao pagamento de danos morais e à interpretação equivocada da cláusula contratual; (2) a inaplicabilidade da Súmula 282/STF, sustentando que as teses jurídicas foram enfrentadas, ainda que implicitamente, pelo Tribunal de origem, e que o julgamento extra petita constitui matéria de ordem pública; (3) a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ, defendendo que o recurso especial não demanda reexame de provas ou interpretação de cláusulas contratuais, mas apenas a análise da correta aplicação da legislação federal. Houve apresentação de contraminuta por DEVAILTON ABADIO DA SILVA (DEVAILTON) defendendo que o agravo não merece prosperar, pois a decisão agravada está em consonância com os óbices sumulares apontados, sendo inviável o reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais (fls. 1096). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA EM LOTEAMENTO RESIDENCIAL. ATRASO NA CONCLUSÃO DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA. MULTA CONTRATUAL. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma fundamentada todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que contrárias ao interesse da parte recorrente (CPC, arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II e parágrafo único). 2. Não há julgamento extra petita quando a condenação à conclusão das obras de meio-fio decorre de interpretação lógico-sistemática do pedido inicial e da causa de pedir, que buscavam o cumprimento integral das obrigações contratuais de infraestrutura do loteamento (CPC, arts. 141 e 492). 3. A aplicação da multa contratual observou a proporcionalidade e a função coercitiva da cláusula penal, não violando os princípios da autonomia privada nem da intervenção mínima nas relações privadas. Rever tal conclusão demanda reexame de provas e cláusulas contratuais, vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ (CC, arts. 412, 413 e 421). 4. O inadimplemento contratual que extrapola o mero descumprimento de cláusulas, frustrando significativamente a legítima expectativa do consumidor e afetando direitos da personalidade, pode ensejar indenização por danos morais, conforme precedentes do STJ (CC, arts. 186, 884 e 927). 5. Agravo em recurso especial conhecido e negado provimento ao Recurso Especial.
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