Decisão · STJ

STJ AREsp 2670602

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-06-17publicado em 2025-10-17
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CLÁUSULA PENAL C/C PERDAS E DANOS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. 2. Possibilidade de cumulação da cláusula penal moratória com lucros cessantes quando a multa contratual não equivale ao valor locatício (Tema 970/STJ). 3. Devolução em dobro da comissão de corretagem por ausência de previsão contratual expressa e destacada. Aplicação do prazo prescricional decenal (art. 205 do CC) por se tratar de relação contratual, não incidindo o Tema 938/STJ. 4. Danos morais mantidos: atraso excessivo configurando situação excepcional. Valor fixado (R$ 10.000,00) não é excessivo nem irrisório, sendo revisável pelo STJ apenas quando flagrantemente desproporcional. 5. Lucros cessantes devidos até a efetiva entrega das chaves. Prejuízo presumido. 6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GLOBAL MD EVOLUTION BEACH PARK EMPREENDIMENTO S.A. (GLOBAL MD), contra decisão monocrática do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que inadmitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível do TJ/AL, assim ementado (e-STJ fls. 476-509): DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL PENAL C/C PERDAS E DANOS E ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS; E, AO FAZÊ-LO, CONDENOU A CONSTRUTORA AO PAGAMENTO DE ALUGUEIS MENSAIS, DE 0,5% (MEIO POR CENTO) SOBRE O VALOR DO IMÓVEL, DESDE A DATA PREVISTA PARA ENTREGA DO BEM ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES AO AUTOR, OU AO PAGAMENTO DA MULTA CONTRATUAL MENSAL DE 0,3% (TRÊS DÉCIMOS POR CENTO) SOBRE O PREÇO TOTAL ATUALIZADO DO CONTRATO, DESDE A DATA PREVISTA PARA ENTREGA DO BEM, ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES AO AUTOR, ALÉM DO PAGAMENTO DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS, BEM COMO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. APELO DA CONSTRUTORA (..) REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NULIDADE (..) REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO (..) REJEIÇÃO DO PEDIDO DE POSTERGAÇÃO (..) ACOLHIMENTO PARCIAL DO PEDIDO DE CUMULAÇÃO (..) ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM (..) MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS (..) REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS. DECISÃO UNÂNIME. Embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fl. 769/785). Nas razões do agravo, GLOBAL MD apontou: (1) que a decisão de inadmissibilidade incorreu em erro ao aplicar a Súmula 7/STJ (necessidade de reexame de provas), sustentando que a controvérsia é de direito e não demanda revolvimento fático-probatório; (2) que não se aplica a Súmula 283/STF, pois houve impugnação específica de todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido; (3) que a inadmissão violou a Súmula 284/STF, pois as razões do especial apresentaram correlação lógica e adequada demonstração das violações legais suscitadas; (4) que o Tema 970/STJ foi mal interpretado pela Presidência do TJ/AL, havendo precedentes autorizando a revisão do acórdão; (5) que a decisão não enfrentou adequadamente o dissídio jurisprudencial comprovado. Não houve apresentação de contraminuta por TONY EVERTON RAMOS DA SILVA E ANDRESSA FERNANDA DE SOUZA RAMOS (TONY e ANDRESSA). É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CLÁUSULA PENAL C/C PERDAS E DANOS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. 2. Possibilidade de cumulação da cláusula penal moratória com lucros cessantes quando a multa contratual não equivale ao valor locatício (Tema 970/STJ). 3. Devolução em dobro da comissão de corretagem por ausência de previsão contratual expressa e destacada. Aplicação do prazo prescricional decenal (art. 205 do CC) por se tratar de relação contratual, não incidindo o Tema 938/STJ. 4. Danos morais mantidos: atraso excessivo configurando situação excepcional. Valor fixado (R$ 10.000,00) não é excessivo nem irrisório, sendo revisável pelo STJ apenas quando flagrantemente desproporcional. 5. Lucros cessantes devidos até a efetiva entrega das chaves. Prejuízo presumido. 6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →