Decisão · STJ

STJ AREsp 2539377

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-11-20publicado em 2025-10-17
TRIBUTÁRIO
AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Trata-se de agravos interpostos por entidade de previdência privada e beneficiários contra decisão que inadmitiu seus respectivos recursos especiais. 2. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas. 5. Agravos conhecidos para não conhecer do recurso especial da entidade previdenciária e para conhecer, em parte, do recurso especial dos beneficiários, mas negar-lhe provimento . RELATÓRIO Trata-se de agravos interpostos por, de um lado, INSTITUTO ENERGIPE DE SEGURIDADE SOCIAL (e-STJ fls. 330/340) e, de outro, MARCONDES DA SILVA LIMA e outros (e-STJ fls. 252/277) contra decisão que inadmitiu seus respectivos recursos especiais. Ambos os apelos extremos se insurgem contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que indefere pedido de suspensão do processo e autoriza penhora - Pretensão à sua reforma - Admissibilidade, em reduzida parte, apenas para o fim de que a eficácia da decisão agravada fique sujeita à deliberação do r. Juízo Recuperacional acerca da essencialidade dos bens constritos, consoante orientação do C. STJ - Extraconcursalidade do crédito acertadamente reconhecida - Inteligência do art. 49, § 3º, Lei n. 11.101/05 - Ajuizamento de ação de execução (em lugar da busca e apreensão) que não importa, por si, renúncia à garantia de alienação fiduciária - Decisão mantida, mas com eficácia condicionada à deliberação do r. Juízo Recuperacional acerca da essencialidade dos bens - AGRAVO PROVIDO EM REDUZIDA PARTE." (e-STJ fls. 374). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 423/425). No recurso especial (e-STJ fls. 106/115), foi interposto por INSTITUTO ENERGIPE DE SEGURIDADE SOCIAL com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, alegando violação dos arts. 520 e 523 do Código de Processo Civil, porque o comparecimento espontâneo no prazo de pagamento para depositar em juízo os valores do cumprimento de sentença não é incompatível com a apresentação de recurso, além de justificar o afastamento da multa de 10% sobre o valor da execução. Por sua vez, as razões recursais de MARCONDES DA SILVA LIMA e outros alegam, nos termos das alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, divergência jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - haja vista a nulidade do acórdão recorrido por deficiência de fundamentação e a negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar aspectos relevantes da demanda suscitados nos embargos declaratórios; e (ii) art. 1.026 do Código de Processo Civil - porque o acórdão recorrido teria aplicado multa 2% sobre o valor atualizado sem fundamentação, tão somente como decorrência automática da rejeição dos embargos declaratórios, os quais tinham intuito de provocar o prequestionamento. Com as contrarrazões, os recursos especiais foram inadmitidos, dando ensejo à interposição dos presentes agravos. É o relatório. EMENTA AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Trata-se de agravos interpostos por entidade de previdência privada e beneficiários contra decisão que inadmitiu seus respectivos recursos especiais. 2. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas. 5. Agravos conhecidos para não conhecer do recurso especial da entidade previdenciária e para conhecer, em parte, do recurso especial dos beneficiários, mas negar-lhe provimento .
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →