Decisão · STJ

STJ AREsp 2902065

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-04-04publicado em 2025-10-17
TRIBUTÁRIO
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 937, I, DO CPC. INOCORRÊNCIA. ARTIGO 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação ao artigo 937, I, do CPC, quando a oposição ao julgamento virtual é reconhecida como intempestiva, sendo inadmissível a revisita ao contexto fático dos autos para a análise da motivação do acórdão recorrido. 2. Não se reconhece violação ao artigo 1.022 do CPC quando o tribunal de origem se pronuncia, de forma clara e suficiente, sobre os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia. 3. Agravo conhecido e recurso não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS INATIVOS DO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO contra a decisão que inadmitiu recurso especial fundado no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, desafiando o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fls. 576/580): APELAÇÃO CÍVEL. ASSOCIAÇÃO. VÍCIO EM DELIBERAÇÃO INTERNA (ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA) DE PESSOA JURÍDICA COM ADMINISTRAÇÃO COLETIVA (ASSOCIAÇÃO). CAUSA DE NULIDADE RELATIVA. RECONHECIMENTO. CONVALIDAÇÃO. ADMISSIBILIDADE, SEJA PELO DECURSO DO TEMPO, SEJA POR RATIFICAÇÃO. ENSINAMENTO DOUTRINÁRIO. OBSERVÂNCIA. PRECEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Vício em deliberação interna de pessoa jurídica com administração coletiva causa nulidade relativa e, consequentemente, admite-se convalidação. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 604/606). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 583/595), alega-se que o acórdão recorrido: (1) violou o artigo 937, I, do Código de Processo Civil, ao cercear o direito de sustentação oral do patrono da recorrente, ignorando petição tempestiva de oposição ao julgamento virtual; (2) violou o artigo 169 do Código Civil, ao admitir a convalidação de ato nulo de pleno direito, contrariando decisão judicial transitada em julgado. Oferecidas as contrarrazões (e-STJ, fls. 610/640), sobreveio decisão de inadmissibilidade (e-STJ, fls. 641/643), ensejando a interposição de agravo (e-STJ, fls. 646/658) e subsequente contraminuta (e-STJ, fls. 661/668). Não admitido o recurso por decisão da Egrégia Presidência (e-STJ, fls. 674/675), sobreveio agravo interno (e-STJ, fls. 678/691) e respectiva impugnação (e-STJ, fls. 693/697.) É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 937, I, DO CPC. INOCORRÊNCIA. ARTIGO 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação ao artigo 937, I, do CPC, quando a oposição ao julgamento virtual é reconhecida como intempestiva, sendo inadmissível a revisita ao contexto fático dos autos para a análise da motivação do acórdão recorrido. 2. Não se reconhece violação ao artigo 1.022 do CPC quando o tribunal de origem se pronuncia, de forma clara e suficiente, sobre os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia. 3. Agravo conhecido e recurso não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →