Decisão · STJ

STJ AREsp 2682871

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-07-02publicado em 2025-10-17
CIVIL
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRADORA DE IMÓVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. DUPLO VIÉS. INCIDÊNCIA DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A relação jurídica entre locador e administradora de imóveis possui duplo viés, abrangendo tanto o mandato quanto a relação de consumo, sendo o locador considerado destinatário final do serviço prestado pela administradora. 2. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, é cabível quando presentes os requisitos de hipossuficiência e verossimilhança das alegações do consumidor, não se prestando o recurso especial para análise daquelas circunstâncias no caso concreto, conforme disciplina a Súmula 7 doSTJ. 3, Agravo conhecido e recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por AUXILIADORA PREDIAL LTDA. - GRUPO AUXILIADORA PREDIAL contra a decisão que inadmitiu recurso especial fundado no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, desafiando o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (e-STJ, fls. 60/65): "AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL CONTRA IMOBILIÁRIA ADMINISTRADORA. APLICAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PELO CDC. POSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE NATUREZA DE VIÉS DUPLO. PRECEDENTES. Não obstante haja o locador outorgado procuração para a imobiliária ré, fins de possibilitar a administração do contrato de locação como sua representante, o liame jurídico entre as partes possui viés duplo, tanto de natureza de relação de mandato, quanto de relação consumerista, na medida em que aquele é destinatário final do serviço prestado por esta de administração. Portanto, e uma vez que presentes os requisitos do art. 6º, VIII, CDC, vai mantida a inversão do ônus da prova em relação a tal parte. Precedentes do STJ e deste Tribunal. AGRAVO DESPROVIDO." Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 71/84), alega-se que o acórdão recorrido: (1) violou o artigo 373 do Código de Processo Civil, ao determinar a inversão do ônus da prova sem fundamentação adequada e sem observar os requisitos legais; (2) contrariou o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ao aplicar o CDC em uma relação jurídica que, segundo a recorrente, é exclusivamente de mandato e não de consumo. Oferecidas as contrarrazões (e-STJ, fls 92/96), sobreveio decisão de inadmissibilidade (e-STJ, fls. 99/102), ensejando a interposição do presente agravo, sem contraminuta (e-STJ, fls. 132). É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRADORA DE IMÓVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. DUPLO VIÉS. INCIDÊNCIA DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A relação jurídica entre locador e administradora de imóveis possui duplo viés, abrangendo tanto o mandato quanto a relação de consumo, sendo o locador considerado destinatário final do serviço prestado pela administradora. 2. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, é cabível quando presentes os requisitos de hipossuficiência e verossimilhança das alegações do consumidor, não se prestando o recurso especial para análise daquelas circunstâncias no caso concreto, conforme disciplina a Súmula 7 doSTJ. 3, Agravo conhecido e recurso especial desprovido
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