STJ REsp 2157841
CIVILRECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. TERRENO NÃO EDIFICADO. TAXA DE FRUIÇÃO. NÃO CABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO CONTRÁRIO A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. REVISÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O entendimento firmado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser indevida a taxa de ocupação/fruição de lote não edificado após o desfazimento da promessa de compra e venda por iniciativa do adquirente. Precedentes. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido da razoabilidade da retenção dos pagamentos realizados até a rescisão operada, entre os percentuais de 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), conforme as circunstâncias do caso concreto. 3. Na hipótese, rever a conclusão do aresto atacado acerca do percentual de retenção adotado encontra óbice na Súmula nº. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional. 5. Dispositivo 5.1 Recurso especial de JULIANA MARIA DOS SANTOS provido. 5.2. Recurso especial interposto por VILA BELLA CAPÃO BONITO SPE LTDA não conhecido. RELATÓRIO Interpostos 2 (dois) recursos especiais de JULIANA MARIA DOS SANTOS e VILA BELLA CAPÃO BONITO SPE LTDA. em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "Apelações cíveis. Compra e venda de imóvel. Ação de rescisão de contrato cumulada com restituição dos valores pagos. Desistência da contratação por mera conveniência da compradora. Sentença de procedência parcial. Resilição do contrato. Pretensão regida pela Lei nº 13.786/18. Contrato firmado em 2020, após sua entrada em vigor. Aplicação das Súmulas 1 e 2 do TJSP. Devolução das parcelas pagas. Aplicação das cláusulas contratuais (item 11 do quadro resumo e cláusula 14ª) que representa perda de grande parte das quantias desembolsadas pela autora. Princípios da equidade e da boa-fé que regem as relações de consumo, bem como o do equilíbrio contratual. Aplicação dos artigos 51 e 53 do Código de Defesa do Consumidor. Alteração da r. sentença para fixar retenção de 10% e devolução de 90% dos valores pagos pela ré em favor da autora. Comissão de corretagem. Contrato firmado entre as partes que não esclarece de forma satisfatória a cobrança e os valores a serem pagos a título de comissão de corretagem. Dever de informação não cumprido pela ré. Tema 938 do C. STJ. Restituição devida. Juros de mora. Questão objeto de decisão sob o regime de recurso repetitivo no REsp 1.740.911, de relatoria da Ministra Isabel Gallotti. Termo inicial de incidência dos juros de mora deve ser o trânsito em julgado da decisão. Correção monetária. Termo inicial de incidência será o desembolso. Atualização monetária que visa apenas recompor o valor nominal da moeda. Aplicação dos índices da tabela prática desta C. Corte. Indenização pela ocupação/fruição do bem. Admissibilidade. Autora impediu a alienação e utilização do imóvel por outras pessoas. Indenização limitada ao montante de 20% (vinte por cento) dos valores efetivamente desembolsados pela autora. Valores pagos a título de encargos da posse no período de ocupação do imóvel são de responsabilidade da parte adquirente. Resultado. Recurso de apelação interposto pela autora provido e provido parcialmente o recurso de apelação interposto pela ré" (e-STJ fls. 383/384). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 582/588). Recurso de JULIANA MARIA DOS SANTOS: No presente recurso, a recorrente sustenta, além da divergência jurisprudencial, violação dos artigos 51, II, IV, 53 do Código de Defesa do Consumidor; 8º do Código de Processo Civil; 886 e 2.035, parágrafo único do Código Civil. Aduz que não há falar em cobrança da taxa de fruição, tendo em vista que se trata de lote sem edificação. Menciona que "a rescisão não enseja enriquecimento do adquirente - pois ele não pode residir no imóvel - ou empobrecimento da vendedora" (e-STJ fls. 407/408). Ao final, requer o provimento do recurso. Sem contrarrazões (certidão de e-STJ fl. 620). Recurso de VILA BELLA CAPÃO BONITO SPE LTDA. Nas razões do recurso especial, o recorrente sustenta, além da divergência jurisprudencial, violação do artigo 32-A da Lei nº 6.766/79. Pleiteia "para que seja autorizado o desconto da cláusula penal de 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato, em cumprimento à literalidade do art. 32-A da Lei n.º 6.766/79, introduzido no ordenamento jurídico positivo pela Lei sob n.º 13.786/2018 (Lei do Distrato)" (e-STJ fl. 485). Contrarrazões às e-STJ fls. 593/598. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. TERRENO NÃO EDIFICADO. TAXA DE FRUIÇÃO. NÃO CABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO CONTRÁRIO A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. REVISÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O entendimento firmado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser indevida a taxa de ocupação/fruição de lote não edificado após o desfazimento da promessa de compra e venda por iniciativa do adquirente. Precedentes. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido da razoabilidade da retenção dos pagamentos realizados até a rescisão operada, entre os percentuais de 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), conforme as circunstâncias do caso concreto. 3. Na hipótese, rever a conclusão do aresto atacado acerca do percentual de retenção adotado encontra óbice na Súmula nº. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional. 5. Dispositivo 5.1 Recurso especial de JULIANA MARIA DOS SANTOS provido. 5.2. Recurso especial interposto por VILA BELLA CAPÃO BONITO SPE LTDA não conhecido.